- 1 -Os apoios financeiros revestem a forma de prestações pecuniárias, podendo ser disponibilizados:
- a)Em prestação única;
- b)Em prestações mensais;
- c)Outra forma a especificar caso a caso.
- 2 -A atribuição de prestações pecuniárias nos termos do número anterior deverão concretizar-se, designadamente, através da concessão de subsídios, comparticipações ou patrocínios financeiros, nos termos da lei e do presente Regulamento, e mediante prévia cabimentação orçamental.
- 3 -A concessão de apoios financeiros às entidades promotoras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento apenas se aplicam àquelas que estejam legalmente constituídas, podendo ter como destino:
- a)A aquisição de equipamentos;
- b)O desenvolvimento e reforço da atividade, incluindo a realização de obras e modernização de instalações;
- c)A sua constituição e o seu funcionamento;
- d)A execução do respetivo Plano de Atividade.
- 4 -A atribuição das prestações pecuniárias à luz do presente artigo reveste-se de uma natureza excecional, ocorrendo apenas quando não seja viável a concessão de outro tipo de apoios.
- 5 -Os apoios financeiros concedidos devem ser alocados à comparticipação de despesas concretas e devidamente comprovadas através da apresentação de documentação justificativa da aplicação dos correspondentes recursos.
- 6 -Aquando da apresentação do relatório de execução das iniciativas apoiadas nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento, deve ser dado destaque aos termos da execução do apoio, bem como à demonstração dos aspetos de natureza financeira das atividades desenvolvidas.
- 7 -A entidade beneficiária de apoio de cariz financeiro deverá emitir o competente respetivo de quitação face às quantias por si rececionadas.
Artigo 10.º — Apoios Financeiros
Vigente desde: 13/03/2025
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Em vigor desde 13/03/2025