- 1 -A cedência de bens móveis é, regra geral, onerosa, de acordo com um juízo de ponderação dos custos e benefícios e de acordo com o enquadramento ditado pela legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, a utilização e cedência de bens móveis pode ser realizada a título gratuito, desde que as despesas e encargos resultantes dessas operações sejam integralmente assumidos pelo beneficiário do apoio.
- 3 -A cedência de bens móveis prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º é temporária, por períodos não superiores a oito (8) dias, passíveis de renovação, e implica o pagamento de uma verba, ou contrapartida de interesse público equivalente, cujo valor é fixado nos termos do n.º 1, de acordo com o tipo de bem a utilizar, o número de dias de utilização e o seu nível de desgaste aquando da cedência.
- 4 -O beneficiário do apoio deve suportar todos os encargos ou despesas com a utilização dos bens cedidos, designadamente transporte, combustível, seguros e licenças quando aplicável, constituindo-se como responsável pelas multas, coimas ou contraordenações em que incorra durante o período de duração da cedência.
- 5 -As entidades beneficiárias deste tipo de apoios são civil e criminalmente responsáveis por todos os danos causados a terceiros decorrentes daquela utilização.
Artigo 13.º — Alienação, ou Cedência de bens móveis
Vigente desde: 13/03/2025
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