- 1 -A concessão dos apoios não financeiros previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é, em regra, onerosa, devendo ser formalizada através de instrumento contratual, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento, ponderados os custos e benefícios, mas sempre de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -Os instrumentos contratuais previstos no número anterior devem conter uma sujeição do beneficiário a um ónus de inalienabilidade ou, consoante o caso, prever uma cláusula de reversão obrigatória da cedência para o Município de Montalegre em caso de utilização indevida, impossibilidade objetiva ou grave desvio do interesse público que presidiu à alienação ou cedência dos imóveis.
- 3 -Em casos de absoluta excecionalidade, e mediante fundamentação, a cedência de bens imóveis pode ser realizada gratuitamente, ficando, contudo, a cargo do beneficiário, exceto no caso de apoios pontuais, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos resultantes da concessão daquele apoio.
- 4 -A cedência de utilização dos bens imóveis é realizada por um período de tempo determinado, a fixar casuisticamente e de forma fundamentada, mediante o pagamento do valor corresponde ao do imóvel cedido ou contrapartidas de interesse público de natureza equivalente, valor ao qual acrescerão os encargos com os serviços públicos essenciais decorrentes da normal fruição do bem, incluindo, caso aplicável, as despesas de condomínio.
- 5 -As entidades beneficiárias do gozo ou fruição dos bens são civil e criminalmente responsáveis por todos os danos decorrentes daquela utilização ou cedência.
- 6 -Exceto nos casos de cedências de natureza pontual, os encargos com a realização de obras de adaptação, manutenção, conservação do imóvel cedido e que se revelem necessárias devem ser suportados pelo beneficiário dos apoios.
Artigo 12.º — Alienação, Oneração ou Cedência de bens imóveis
Vigente desde: 13/03/2025
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