Na atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, devem ser observados os princípios gerais da atividade administrativa previstos nos artigos 3.º a 19.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45/2015, de 7 de janeiro, e, em especial, os seguintes princípios:
- a)Coesão social: a atribuição dos apoios deve promover a inclusão, sendo estes atribuídos a entidades e projetos que envolvam a participação da comunidade, devendo as entidades beneficiárias respeitar todas as normas em vigor em matéria social, laboral, de igualdade de género e de igualdade de oportunidades;
- b)Isenção: o procedimento tendente à concessão dos apoios deve ser iluminado por pressupostos de transparência, justiça e equilíbrio, devendo os intervenientes que se encontrem em eventual situação de conflito de interesses abster-se de participar no procedimento de análise e decisão daquela concessão;
- c)Necessidade e proporcionalidade do pedido: a decisão de concessão de determinado apoio pressupõe uma avaliação da adequação daquele às reais necessidades do beneficiário, tendo em conta, o histórico da atribuição de apoios ao beneficiário, por parte da Câmara Municipal ou por outra entidade pública e privada para cumprimento do mesmo desiderato;
- d)Sustentabilidade: os apoios a atribuir devem favorecer iniciativas que apresentem maior grau de sustentabilidade e de manutenção de regularidade, designadamente através de critérios como o equilíbrio e transparência orçamental, participação da comunidade, capacidade de autofinanciamento pelos beneficiários, a existência de parcerias e a potencial capacidade de angariação de patrocínios;
- e)Responsabilidade: as entidades beneficiárias dos apoios são responsáveis pela aplicação dos apoios aos fins específicos para que os mesmos foram solicitados;
- f)Avaliação: a atribuição e manutenção dos apoios estão sujeitas ao cumprimento dos objetivos determinados previamente neste Regulamento ou em qualquer outro instrumento normativo;
- g)Comparticipação: os apoios a conferir ao abrigo do presente Regulamento devem representar um contributo para os custos do objetivo da sua requisição, não os cobrindo na integralidade, de forma a evitar a dependência do financiamento municipal, constituindo obrigação da entidade requerente suportar os encargos remanescentes;
- h)Abrangência social: no processo de decisão de atribuição de benefícios, serão valorizados os impactos sociais da atividade levada a cabo pelo beneficiário, num ideário de fomento do sentido de pertença à comunidade e de promoção e desenvolvimento da inclusão social, com especial incidência nas áreas da educação, cultura e desporto;
- i)Planeamento: os apoios a conceder deverão privilegiar os beneficiários que, comprovadamente, demonstrem capacidade de programação e planeamento das suas atividades.