- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, podem ser consideradas entidades beneficiárias os entes promotores das iniciativas referidas no artigo anterior, designadamente:
- a)Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- b)Associações;
- c)Cooperativas;
- d)Pessoas Coletivas de Utilidade Pública;
- e)Comissões constituídas para promover a execução de festivais, exposições, festejos e atos semelhantes, bem como qualquer outra iniciativa abrangida pelo presente capítulo;
- f)Associações de jovens regularmente constituídas, estejam ou não inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ);
- g)Conselhos Diretivos de Baldios;
- h)Juntas de Agricultores.
- 2 -Excecionalmente, poderão ser concedidos apoios a entidades promotoras que tenham a sua sede ou residência fora do concelho de Montalegre, desde que se considere de manifesto interesse municipal a realização das respetivas atividades, como, por exemplo, as casas do concelho ou casas regionais de Trás-os-Montes, espalhadas pelo país e pelo mundo.
Artigo 8.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 13/03/2025
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Em vigor desde 13/03/2025