- 1 -Os responsáveis pela publicidade afixada ou inscrita fora dos aglomerados urbanos visível das estradas nacionais são notificados a fim de promoverem a sua remoção no prazo máximo de 30 dias.
- 2 -A notificação referida no número anterior compete à Câmara Municipal ou à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT).
Artigo 20.º — Remoção de publicidade fora dos aglomerados urbanos visível de estradas nacionais
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004