- 1 -Os cartazes e dísticos colantes devem ser afixados ou colados preferencialmente em locais destinados pela Câmara Municipal a essa finalidade.
- 2 -É proibida a afixação de cartazes nas fachadas de quaisquer edifícios, excepto no interior das respectivas montras, vitrinas e fenestrações.
- 3 -É proibida a afixação de cartazes em locais que exibam a inscrição "Afixação proibida", em mobiliário urbano e em abrigos das paragens de transportes públicos, excepto em suportes destinados a essa finalidade.
Artigo 30.º — Condições e proibições
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004