Aos casos omissos no presente Regulamento aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo e do Código da Publicidade, as disposições da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 42.º — Casos omissos
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004