- 1 -O licenciamento municipal da afixação ou inscrição de publicidade não deve:
- a)Obstruir as vistas ou prejudicar a singularidade dos lugares e das paisagens;
- b)Prejudicar o enquadramento de edifícios classificados;
- c)Prejudicar o enquadramento de edifícios em vias de classificação;
- d)Suscitar um impacte negativo no património natural e cultural;
- e)Restringir a iluminação e a ventilação dos edifícios;
- f)Diminuir a visibilidade dos sinais de trânsito e das placas toponímicas;
- g)Dificultar ou impedir a normal circulação de veículos automóveis;
- h)Reduzir a segurança de pessoas e bens ou causar prejuízos a terceiros;
- i)Limitar o acesso de pessoas e de mercadorias aos edifícios;
- j)Perturbar a circulação de peões, designadamente de pessoas com deficiência.
- 2 -A apreciação dos pedidos de licenciamento deve ter em conta a dimensão, a disposição, a proporção, a textura, a forma, os materiais e as cores da publicidade e dos respectivos suportes, a fim de alcançar ou salvaguardar a harmonia dos lugares e das paisagens.
Artigo 5.º — Condições gerais
Vigente desde: 21/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2004