- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Poderão beneficiar de redução de taxas até 50 %:
- a)As obras de reabilitação urbana de edifícios, enquadráveis no Regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, que sejam destinados a fins habitacionais que deem origem à criação de um ou mais fogos;
- b)Loteamentos, edifícios com impacte relevante ou semelhante a loteamento, destinados à criação de fogos a colocar no mercado para venda ou arrendamento, desde que se insiram nos objetivos da política habitacional municipal e lhes seja reconhecido o especial interesse social e económico.
- c)(Revogado)
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -As isenções previstas nos números anteriores fundamentam-se no [...].
Artigo 15.º — Isenções ou reduções
Vigente desde: 11/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2018