- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguintes o direito à isenção da derrama é reconhecido de forma automática pela Autoridade Tributária a todas as empresas que se enquadrem nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento.
- 2 -A isenção prevista no presente Regulamento só poderá ser concedida às pessoas coletivas que tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e da Segurança Social, bem como, perante o Município.
Artigo 3.º — Condições Gerais de Acesso
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