- 1 -A isenção de derrama estabelecida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é concedida por um período de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/20213, de 3 de setembro, na sua atual redação.
- 2 -Os benefícios fiscais referidos no número anterior, estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, previstas no Regulamento EU n.º 2023/2831, de 13 de dezembro).
Artigo 6.º — Limites aplicáveis
Vigente desde: 13/03/2025
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Em vigor desde 13/03/2025