- 1 -Sem prejuízo de regulamentação especial, em todas as operações urbanísticas deve ser previsto um espaço destinado ao depósito e recolha de resíduos sólidos, dimensionado de acordo com o tipo de ocupação em causa, nos termos do disposto no anexo I, n.º 8.
- 2 -O espaço referido no n.º 1 deve garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos, devendo ainda ser dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afectar a salubridade e estética do local.
Artigo 10.º — Depósito de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004