1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação está sujeita ao pagamento, pelo dono da obra, de uma taxa correspondente à remoção do limite legal à possibilidade de edificar e que compreende:
a) Parcela A 30 euros + (n x y x Ab) - contrapartida pela prestação de um serviço do município, que se consubstancia na apreciação e processamento técnico administrativo do pedido;
b) Parcela B [(Ab-A'b) x Tic - IC] + (K x 15 x v) - comparticipação nos investimentos municipais com a construção, reforço e manutenção das infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes; sendo negativa, considera-se o valor 0.
2 - A taxa prevista no n.º 1 corresponde a:
T = 30 euros + (n x y x Ab) + [(Ab-A'b) x Tic - IC] + (k x 15 x v)
em que se designa:
a) T - taxa;
b) n - o número de três meses ou fracção de execução da obra; no caso de legalização, este período é estimado em função da área de construção a legalizar e da complexidade da obra;
c) y = 0,1 euros;
d) Ab - área bruta de construção autorizada ao promotor;
e) A'b - área bruta de construção que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;
f) Tic - conforme a localização dos prédios assume os valores do quadro seguinte:
Localização ... Tic (euros)
Cidade de Coimbra/centro ... 65
Cidade de Coimbra/envolvente ... 51
Aglomerados, núcleos e zonas industriais com redes de esgotos domésticos ... 39
Aglomerados e núcleos sem redes de esgotos domésticos ... 30
Restantes zonas ... 19
Tratando-se de edificação em lote constituído através de loteamento, em conformidade com este, assume o valor 0;
g) IC - valor do terreno cedido e das infra-estruturas eventualmente executadas pelo promotor:
ga) Consideram-se as obras correspondentes à construção da rede viária, redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública e espaços exteriores;
gb) Para o terreno consideram-se os valores do quadro constante da alínea j) do artigo 105.º;
h) K - número de estacionamentos em falta, públicos ou privados, exigíveis nos termos do presente Regulamento;
i) V - valor, por metro quadrado, de terreno, conforme quadro constante da alínea j) do artigo 105.º
3 - Para as áreas de reserva de urbanização previstas no Plano Director Municipal, que por força de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor ou por criação de unidade operativa de planeamento e gestão ou delimitação de unidade de execução, se vierem a tornar urbanizáveis, aplicam-se os valores das taxas definidas para a cidade de Coimbra/envolvente.