Mediante deliberação expressa da Câmara Municipal o pagamento do valor das taxas previstas no presente Regulamento:
1) Pode ser dispensado nos seguintes casos:
- a)Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que no desenvolvimento dos seus fins estatutários;
- b)Empreendimentos com relevante interesse público;
- c)Requerentes de fotocópias de documentos necessários à elaboração de estudos académicos, ensino, investigação ou outros, sem fins lucrativos.
2) Pode ser reduzido nos seguintes casos:
- a)Edificações destinadas a indústrias transformadoras;
- b)Pessoas singulares que no município de Coimbra prossigam fins de relevante interesse público;
- c)Até 50% do valor da taxa, o agregado familiar com rendimento líquido per capita não superior a dois salários mínimos nacionais e desde que cumulativamente se verifiquem os requisitos constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
3) A dispensa e redução de taxas carece de formalização de pedido fundamentado, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)No caso previsto na alínea a) do n.º 1, documentos comprovativos da natureza jurídica e objecto estatutário;
- b)No caso previsto na alínea c) do n.º 1, cartão de estudante, docente ou outro documento comprovativo;
- c)No caso previsto na alínea c) do n.º 2, os documentos constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
4) Podem ser dispensadas ou reduzidas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, a ocupação da via pública ou a execução de obras no âmbito de intervenções prioritárias que obedeçam a objectivos estratégicos, nas seguintes áreas:
- a)Centros históricos;
- b)Abrangidas por projectos urbanísticos ou definidas como zonas de reconversão urbanística.
5) Para efeitos do número anterior, a delimitação das áreas e o âmbito da redução ou dispensa é aprovada pela Câmara Municipal.