Lei habilitante
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (RJUE), do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2001, de 7 de Abril, e Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (LBPC), Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março.
Objecto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à actividade urbanística e de edificação do município, são consideradas as seguintes definições:
a) Alinhamento - projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios. Define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores, públicos ou privados;
b) Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal, nomeadamente garagens, arrumos ou apoio à fruição do respectivo logradouro, não constituindo unidade funcional ou título de propriedade autónomo;
c) Área bruta de construção (Abc) - somatório de todas as áreas de pavimentos existentes e a construir, acima e abaixo da cota de soleira com excepção de:
ca) Terraços e varandas;
cb) Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
cc) Áreas técnicas, designadamente, posto de transformação, central térmica, compartimento de recolha de lixo, casa de máquinas, depósito de água, central de bombagem;
cd) Áreas de estacionamento em cave, de acordo com a definição de cave constante no presente regulamento;
d) Área de impermeabilização (Ai) - somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo, incluindo caves, com a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
e) Área de implantação (AI) - área delimitada pela projecção horizontal do extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo da cota de soleira do edifício;
f) Arruamento ou rua: zona de circulação, podendo ser qualificado como automóvel, ciclável e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização. Inclui a(s) via(s) de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem. Sendo, em princípio, público pode, também, ser privado;
g) Baía de estacionamento - espaço destinado ao estacionamento de veículos, situado ao longo de um arruamento e a ele adjacente;
h) Balanço - a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada;
i) Cave - espaço enterrado total ou parcialmente, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições:
ia) Nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura deverá estar, em média, a menos de 0,90 m acima da cota do terreno adjacente;
ib) A cota do respectivo pavimento não poderá estar, em nenhum ponto de entrada, mais do que 0,20 m acima da cota do terreno adjacente;
j) Centro histórico - área(s) delimitada(s) em Plano Municipal de Ordenamento do Território e, ou em Plano de Urbanização, de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que deverá ser preservada, recuperada e valorizada;
l) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, e outros elementos acessórios. Nas zonas industriais, considera-se a linha do topo inferior da platibanda;
m) Corpo balançado - elemento saliente, avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício;
n) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento na entrada principal do edifício;
o) Edifício - construção independente que compreende uma ou várias divisões e outros espaços, coberta, limitada por paredes exteriores, destinada a ser utilizada como habitação e ou outros fins, integrando, no mínimo, uma unidade funcional;
p) Envolvente - porção de espaço, construído ou não, que rodeia ou envolve um monumento, edifício, conjunto de edifícios, espaços ou localidades;
q) Equipamento de utilização colectiva - edifícios ou instalações destinados à prestação e fruição de serviços à comunidade, nos domínios da saúde, educação, assistência social, defesa e segurança, protecção civil, gestão e exploração dos transportes colectivos e infra-estruturas; à prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente, mercados e matadouros, e à prática, pela comunidade, de actividades culturais, desportivas, religiosas, de recreio ou lazer. Podem ser públicos ou privados;
r) Espaço canal - área correspondente à instalação de infra-estruturas e ou correspondente a servidão ou elemento estruturante;
s) Espécies ou conjuntos vegetais notáveis - todos os indivíduos ou grupo de indivíduos de porte arbóreo ou arbustivo que devido às suas características botânicas e ornamentais se considerem ser de preservar;
t) Estado avançado de execução - considera-se, para os efeitos previstos no artigo 88.º do RJUE, quando apenas faltam executar trabalhos finais, como:
Pinturas e limpezas no interior dos edifícios, acabamentos exteriores, arranjos dos logradouros e de espaços públicos adjacentes ao edifício ou lote;
recolha dos materiais resultantes de demolições e limpeza da área;
u) Estudo urbanístico - proposta desenhada de ocupação do solo que, na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, integra os projectos de operações urbanísticas, visando os seguintes objectivos:
Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura rodoviária, do ordenamento do espaço público e equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;
Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor, em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução;
v) Estrutura verde - conjunto de espaços naturais e ou naturalizados, podendo constituir-se como áreas de recreio ou lazer, que asseguram a continuidade dos ecossistemas. Incluiu espaços públicos e privados;
x) Faixa de rodagem - parte do arruamento, constituída por uma ou mais vias de tráfego;
z) Fogo - unidade funcional destinada a habitação;
aa) Frente urbana - extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem;
bb) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, servem ou visam servir mais que uma operação urbanística;
cc) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta, e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade do promotor da operação urbanística;
dd) Logradouro - área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou estacionamento;
ee) Lote - área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento, ou área de terreno legalmente constituída, correspondente a uma unidade cadastral, confinante com o espaço público e destinada a edificação;
ff) Número de pisos - número total de andares sobrepostos, com excepção dos sótãos (caso estes correspondam a um simples aproveitamento do vão de cobertura) e das caves;
gg) Ocupação do espaço público - aproveitamento temporário do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para a realização de obras;
hh) Prédio - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano ou rústico;
ii) Quarteirão - conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos;
jj) Saliências ou corpos salientes - elementos construídos ou equipamentos que colocados no paramento de uma parede, lhe aumentam a projecção horizontal;
ll) Telas finais - peças escritas e desenhadas que correspondam, em rigor, à obra executada;
mm) Unidade funcional - cada um dos espaços de um edifício, associado a uma determinada utilização, agregando os lugares de estacionamento privado, os arrumos, ou outros elementos que prolonguem e complementam essa utilização;
nn) Utilização do espaço público - aproveitamento do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para estabelecimento, concessão, gestão e exploração, com carácter duradouro, de infra-estruturas de empresas de rede;
oo) Varanda - espaço total ou parcialmente aberto, adjacente aos compartimentos interiores de um edifício e complementares do uso daqueles;
pp) Via e espaço públicos - área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e, ou, veículos, bem como à qualificação e organização do território;
qq) Via de tráfego - espaço-canal ou extensão longitudinal do arruamento, destinada à circulação de uma única fila de veículos;
rr) Zona urbana - área que integra a cidade de Coimbra, os aglomerados e os núcleos, tal como definidos no Plano Director Municipal.
Condições gerais de edificação
Condicionantes patrimoniais, ambientais e arqueológicas
1 - A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal, devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e naturais do local e do município de Coimbra no seu conjunto.
2 - A Câmara Municipal pode impedir por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente arqueológicas, arquitectónicas, histórico-culturais, paisagísticas a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais ou o movimento de terras:
3 - Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico - elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro ou outros - existentes em edifícios a demolir, e que não esteja previsto reutilizar na mesma operação, devem ser arrolados e preservados, com vista à sua posterior reutilização ou aquisição pela Câmara Municipal.
4 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases do Património e nas áreas delimitadas, nos termos do Plano Director Municipal ou outro PMOT:
4.1 - De grau de protecção I, II e III:
a) Todas as obras de demolição devem observar o disposto no artigo 49.º da Lei de Bases do Património;
b) Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, a aprovação do projecto de arquitectura é condicionada por eventuais achados arqueológicos, nos seguintes termos:
ba) No alvará de licenciamento ou autorização da obra, constará a obrigação desta ficar sujeita a intervenção arqueológica de técnico credenciado;
bb) Após a intervenção arqueológica deve ser anexado ao processo da obra o relatório do arqueólogo, aprovado pela entidade competente;
c) Em obras de construção, devem ser feitos estudos arqueológicos, caracterizadores do potencial patrimonial do local, a apresentar em fase de estudo prévio ou pedido de licenciamento ou autorização;
d) Os trabalhos de remodelação de terrenos e obras de urbanização ou outras operações urbanísticas que impliquem alteração da topografia ou revolvimento do subsolo, salvo o caso de aterros, ficam sujeitas a acompanhamento técnico arqueológico, que deve assegurar o desenvolvimento das acções previstas na legislação em vigor.
4.2 - De grau de protecção I e II:
a) Em obras de construção, devem também ser feitas sondagens a apresentar com os estudos arqueológicos referidos na alínea c) do ponto anterior, nas fases de estudo prévio ou pedido de licenciamento ou autorização.
Estudos geológicos
Níveis máximos de ruído
Compatibilidade de usos e actividades
As utilizações, ocupações ou actividades a instalar não podem:
Muros e vedações
Depósito de resíduos sólidos urbanos
Acesso de pessoas com mobilidade condicionada
Obras de escassa relevância urbanística
Dispensa de discussão pública
Para efeitos do n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, ficam dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
Operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento
Para efeitos de n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento, a construção de edifícios que apresentem uma das seguintes características:
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
Execução e gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva
Parâmetros qualitativos
O projecto do espaço público deve:
Movimento de terras
Nas operações de loteamento, durante a execução das obras de urbanização, a movimentação de terras deve incluir a modelação dos lotes de acordo com o projecto aprovado, com excepção da respeitante aos pisos em cave.
Contratos de urbanização
As operações de loteamento podem ser condicionadas à celebração de contratos de urbanização com a Câmara Municipal, nos termos do artigo 55.º do RJUE.
Início dos trabalhos
O início da execução das obras de urbanização deve obedecer às seguintes condições:
Dimensionamento do espaço público
Afastamentos às estremas
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Director Municipal, os edifícios a construir ou a ampliar, devem implantar-se nos lotes de forma a cumprir, cumulativamente, os seguintes afastamentos mínimos:
a) Nos alçados principal e posterior, o afastamento entre fachadas previsto nos artigos 59.º a 62.º do RGEU;
(ver documento original)
b) Nos alçados laterais, com janelas de compartimentos habitáveis:
ba) Em terrenos nivelados, em edificações até dois pisos, o afastamento entre alçados de 6 m;
bb) Em terrenos nivelados, em edificações com mais de dois pisos, uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU;
(ver documento original)
bc) Em terrenos desnivelados separados por muros de suporte, os alçados laterais de edificações devem afastar-se do muro uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU, com o mínimo de 3 m;
(ver documento original)
c) O disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, e demais legislação sobre segurança contra incêndios.
2 - Em zonas industriais aplica-se o disposto no artigo 49.º do Regulamento do Plano Director Municipal.
(ver documento original)
3 - Nas zonas industriais I2, em caso de loteamentos e na ausência de estudo de conjunto que defina a ocupação dos terrenos adjacentes, os afastamentos das construções confinantes com esses terrenos devem garantir a distância correspondente ao plano de 45.º, definido a partir de qualquer dos lados do lote.
(ver documento original)
Empenas laterais
Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis ou colmatáveis por encostos de construções futuras, devem ter tratamento adequado, nomeadamente no que se refere à impermeabilização e aspectos estéticos.
Saliências
Nas fachadas dos edifícios confinantes com espaços públicos, podem ser admitidas saliências relativamente ao plano das fachadas, nas condições estabelecidas neste Regulamento, se daí ocorrerem vantagens arquitectónicas ou urbanísticas reconhecidas, considerando-se, para o efeito, duas zonas: uma superior e outra inferior, separadas por um plano paralelo ao arruamento ou espaço público adjacente, cuja altura mínima acima do passeio ou espaço público é de 3 m, no mínimo podendo haver lugar ao pagamento de taxas por ocupação de espaço público.
(ver documento original)
Corpos e varandas salientes
(ver documento original)
(ver documento original)
Fecho de varandas
As varandas não podem ser envidraçadas, excepto se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
Elementos adicionais amovíveis
Logradouros
Anexos
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Acesso e estacionamento
(ver documento original)
(ver documento original)
a ... A [m] ... C [m] ... E [m] ... M [m] ... L [m]
0º ... 2.15 ... 5.00 ... 2.15 ... 3.0 ... 5.45
30º ... 2.30 ... 4.60 ... 4.20 ... 2.9 ... 7.50
45º ... 2.40 ... 3.40 ... 4.90 ... 3.40 ... 8.30
60º ... 2.40 ... 2.80 ... 5.10 ... 4.30 ... 9.40
90º ... 2.40 ... 2.40 ... 4.80 ... 5.90 ... 10.70
onde:
A - largura do lugar de estacionamento;
C -comprimento de faixa por lugar de estacionamento;
E - intrusão efectiva do lugar de estacionamento;
M - espaço de manobra para o veículo;
L -largura total do limite do lugar à mediana da via de acesso;
V -via de acesso adjacente ao estacionamento.
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Alteração da utilização dos edifícios
Colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios
Tubos de queda e caleiras
Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações
Condições de aplicação
Índices para as diferentes zonas do município
(ver documento original)
(ver documento original)
Dispensa da aplicação dos índices
Localização dos estacionamentos
Apresentação de estudos técnicos de tráfego
1 - Estão sujeitas a estudo técnico de tráfego, excepto se estes já existirem na Câmara Municipal:
a) Os casos previstos no artigo 36.º;
b) Os casos previstos no artigo 37.º quando:
ba) Há dispensa do cumprimento dos índices mínimos, desde que não integrem os casos previstos no n.º 2 desse artigo;
bb) A solução apresentada não observa os índices máximos recomendados, caso em que deve ser demonstrado o impacto da proposta;
c) As operações urbanísticas que geram, de acordo com os parâmetros de dimensionamento do estacionamento, a obrigatoriedade de mais de 300 lugares, se localizados em zonas sujeitas a índices mínimos, e 200 se localizados em zonas sujeitas a índices mínimos e máximos.
2 - Os estudos técnicos de tráfego devem justificar os níveis e tipos de oferta de estacionamento propostos, tendo em conta os usos previstos para o solo, e o impacto previsto na rede viária envolvente e as alternativas existentes ou possíveis de implementar por outros modos de transporte.
3 - No estudo técnico de tráfego deve constar:
a) A caracterização da acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
c) As opções relativas à implantação física dos lugares e dos acessos;
d) A caracterização das condições de circulação interna e utilização;
e) As propostas de alteração na organização e características funcionais das diversas componentes dos sub-sistemas de transportes afectados, nomeadamente ao nível das redes viárias e pedonais;
f) Proposta geral de colocação de sinalização vertical e horizontal.
Regras gerais de ocupação do espaço público
A ocupação do espaço público implica a observância das seguintes condições:
Pedido de licença
Tapumes
(ver documento original)
Andaimes
Os andaimes devem ser revestidos na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas plásticas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da prumada dos andaimes.
Corredores para peões
A pedido do interessado, e se tal se mostrar necessário, a Câmara Municipal pode licenciar a ocupação total do passeio e parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, desde que sejam construídos corredores para peões nas seguintes condições:
(ver documento original)
Protecção de árvores e mobiliário urbano
Cargas e descargas na via pública
A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, só é permitida nas seguintes condições:
Condutas de descarga de entulhos
Os entulhos devem ser vazados através de conduta fechada e recebidos em recipientes fechados.
Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos
Escritórios de vendas
Realização de actos públicos
Indeferimento do pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento da ocupação da via pública é indeferido quando:
Realização de obras
Prestação de caução
No acto de emissão do alvará de licença é apresentado o comprovativo do depósito de caução, garantia bancária ou seguro-caução, nos termos do RJUE, visando assegurar a correcta reposição dos pavimentos ou outras infra-estruturas.
Organização e coordenação
Reajuste de infra-estruturas
Sempre que a Câmara Municipal promova rectificações ou recargas de pavimento, constitui obrigação das entidades com infra-estruturas na via pública, a sua reposição ou ajuste em altimetria e ou alinhamento, aplicando-se a estas obras o regime previsto para as obras com carácter de urgência, com as devidas adaptações.
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento para a realização de obras na via pública, deve ser efectuado com uma antecedência de 20 dias úteis e instruído com os elementos referidos no título III, capítulo II, secção V.
Licenciamento
Condicionamento e indeferimento do pedido de licenciamento
Alteração à programação dos trabalhos
Carácter de urgência das obras
São obras com carácter de urgência aquelas que requeiram execução imediata, nomeadamente:
Início das obras com carácter de urgência
Identificação da obra
Sinalização da obra
Medidas de segurança
Condições técnicas
As condições técnicas de execução da obra são as constantes do anexo II do presente Regulamento.
Mudança de frente e natureza de trabalho
Elementos a disponibilizar no local da obra
No local das obras devem estar disponíveis, o alvará de licença e a cópia do processo aprovado pela Câmara Municipal, devendo ser facultados à fiscalização sempre que sejam solicitados.
Embargo
Conclusão da obra
Deficiências de execução
Garantia da obra
Inscrição na Câmara Municipal
Processamento
A inscrição ou a renovação efectuar-se-ão mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos, actualizados:
Anulação e caducidade da inscrição
Qualificação dos técnicos autores dos projectos
É obrigatório serem elaborados por arquitectos os projectos de arquitectura para:
Competências e obrigações dos técnicos autores dos projectos e directores técnicos de obras
Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os técnicos responsáveis devem:
Operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia
Projecto de execução
Projectos de especialidades ou de infra-estruturas
Normas de apresentação dos projectos
Elementos adicionais
Toponímia e números de polícia
Instrução dos pedidos
A instrução dos pedidos relativos às operações de loteamento e obras de urbanização é feita nos termos das normas seguintes:
Equipa multidisciplinar para projectos de loteamento
Para os efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro:
Dispensa de equipa técnica
Para além das excepções previstas na legislação em vigor, dispensam-se do disposto no artigo anterior as operações de loteamento que, cumulativamente, não excedam os seguintes limites máximos:
Execução
Recepção provisória das obras de urbanização
Recepção provisória parcial das obras de urbanização
Nos casos em que a Câmara Municipal reconheça o interesse público da situação, pode admitir-se a recepção parcial provisória das obras de urbanização.
Instrução dos pedidos
A instrução dos pedidos relativos à edificação é feita nos termos das normas seguintes:
Propriedade horizontal
Convenções
Estimativa orçamental das obras
O valor da estimativa do custo das obras de edificação sujeitas a licenciamento ou autorização é elaborada com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:
E = Cm x K
em que:
E - corresponde ao valor do custo de construção por metro quadrado de área bruta de construção;
Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro;
K - corresponde ao factor a aplicar a cada tipo de obra, sendo:
Autorização para construção em loteamentos
Conclusão da obra de edificação
Considera-se que uma obra de edificação está concluída, quando estiverem executados:
Prazo de pedido de licença ou autorização de utilização
Instrução dos pedidos
A instrução dos pedidos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas é feita nos termos das normas seguintes:
Instrução dos pedidos
A instrução dos pedidos de ocupação e utilização do espaço público é feita nos termos das normas seguintes:
Princípios de equidade relativos a operações urbanísticas
Regime de pagamento
Arredondamentos
Os valores obtidos nos termos deste título são arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.
Erros na liquidação
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento são actualizadas anual e automaticamente, por aplicação do índice de preços ao consumidor, sem habitação, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
Processamento técnico-administrativo do pedido
O processamento técnico-administrativo dos pedidos de loteamentos e obras de urbanização está sujeito às seguintes taxas:
1) Qualquer requerimento relativo a loteamentos ou obras de urbanização incluídas ou não em loteamento - 15 euros;
2) Consideram-se, nomeadamente, incluídos no n.º 1:
Às situações referidas nas alíneas b) a j) e l) acrescem os montantes definidos nos termos dos artigos seguintes.
Informação prévia
O pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realização de determinada operação de loteamento ou de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento, pelo dono da obra, de uma taxa correspondente à remoção do limite legal à possibilidade de urbanizar e que compreende:
a) Parcela A - 100 euros + (n x y x Ab) - contrapartida pela prestação de um serviço do município, que se consubstancia na apreciação e processamento técnico administrativo do pedido;
b) Parcela B - (Ab-A'b) x Ti - I) - comparticipação nos investimentos municipais com a construção, reforço e manutenção das infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes;
c) Parcela C - (Ab x 0,7 - Ced) x v - satisfação da obrigação de cedência de terrenos para as infra-estruturas e equipamentos.
2 - A taxa prevista no n.º 1 corresponde a:
T = 100 euros + (n x y x Ab) + [(Ab-A'b) x Ti - I] + (Ab x 0,7 - Ced) x v
em que se designa:
a) T - taxa;
b) n - número de anos ou fracção, de execução das obras de urbanização. Não estando prevista a execução de obras de urbanização, n = 1;
c) y = 0,1 Euro se não estiverem previstas obras de urbanização;
d) y = 0,2 Euro quando estiverem previstas obras de urbanização;
e) Ab - área bruta de construção autorizada ao promotor;
f) A'b - área bruta de construção que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;
g) Ti - conforme a localização dos prédios, assume os seguintes valores:
Localização ... Ti (euros)
Cidade de Coimbra/centro ... 37
Cidade de Coimbra/envolvente ... 30
Aglomerados, núcleos e zonas industriais com redes de esgotos domésticos ... 25
Aglomerados e núcleos sem redes de esgotos domésticos ... 19
Restantes zonas ... 12
h) I - valor das infra-estruturas locais e gerais a construir pelo promotor. Consideram-se as correspondentes à construção da rede viária, redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública e espaços verdes. Se o valor da parcela B resultar negativo, considera-se o valor 0;
i) Ced - área cedida para infra-estrutura geral, de acordo com as regras definidas no número seguinte;
j) v - valor do terreno por metro quadrado:
Localização ... v (euros)
Cidade de Coimbra/centro ... 40
Cidade de Coimbra/envolvente ... 30
Aglomerados, núcleos e zonas industriais com redes de esgotos domésticos ... 20
Aglomerados e núcleos sem redes de esgotos domésticos ... 15
Restantes zonas ... 10
3 - Para as áreas de reserva de urbanização previstas no Plano Director Municipal, que por força de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, ou por criação de unidade operativa de planeamento e gestão ou delimitação de unidade de execução, se vierem a tornar urbanizáveis, aplica-se o valor do terreno definido para a cidade de Coimbra/envolvente.
4 - Nos termos do artigo 64.º do Regulamento do PDM e para os efeitos do disposto na alínea i) do número anterior, considera-se área cedida para infra-estrutura geral as áreas destinadas a vias principais sem construção adjacente, a equipamento e a zonas verdes de dimensão significativa, nas seguintes condições:
a) Esta área não é, em princípio, inferior a 0,7 Ab, sendo Ab a área bruta de construção permitida ao promotor;
b) Se não se justificar a cedência de 0,7 Ab para os efeitos previstos na alínea a), haverá lugar ao pagamento da compensação prevista na parcela C da fórmula expressa no n.º 2;
c) Pagamento da compensação referida na alínea b) é efectuado em numerário ou em espécie;
d) Sendo em espécie, a compensação é feita através da cedência para domínio privado municipal de parcela(s) de terreno com capacidade construtiva igual a:
da) Diferença entra a capacidade construtiva do terreno, definida no artigo 60.º do PDM e a área bruta de construção autorizada ao promotor, se aquela for superior a esta;
db) Área de cedência em falta multiplicada por 0,2, quando a capacidade construtiva do terreno for igual ou inferior à área bruta de construção autorizada ao promotor;
e) Se a cedência for superior a 0,7 Ab, o valor da parcela C será descontado no valor global da taxa ou a Câmara Municipal adquirirá o terreno de acordo com os valores v a seguir descriminados;
f) O disposto na alínea e) não é aplicável nos casos em que Ab seja superior à área bruta autorizada ao promotor, calculada de acordo com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 61.º do Regulamento do PDM, por motivo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
g) Admite-se, excepcionalmente, que o pagamento devido seja efectuado através da cedência de parcelas de terreno susceptíveis de serem urbanizadas ou outros imóveis, desde que considerados de interesse pela Câmara Municipal.
Emissão de alvará de licença ou autorização para execução das obras de urbanização por fases
A emissão de alvará de licença ou autorização para execução das obras de urbanização por fases está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
Aditamentos aos projectos de loteamento ou obras de urbanização
Por aditamento ao projecto de loteamento ou obras de urbanização - 100 euros.
Aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento
Por aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento:
Prorrogação de prazos de execução das obras de urbanização
A prorrogação de prazos de execução das obras de urbanização está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
Renovação da licença ou autorização de loteamento
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização não incluídas em loteamento
A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização não incluídas em loteamento está sujeita à taxa de 100 euros + (n x 60 euros), sendo n cada mês ou fracção, permitido pelo alvará.
Aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização não incluídas em loteamento
A emissão de aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização não incluídas em loteamento está sujeita á taxa de 50 euros + (n x 60 euros), sendo n cada mês ou fracção, permitido pelo alvará.
Prorrogação de prazo de execução das obras de urbanização não incluídas em loteamento
A prorrogação de prazo de execução das obras de urbanização não incluídas em loteamento está sujeita à taxa de n x 60 euros, sendo n cada mês ou fracção, permitido pelo alvará.
Renovação da licença ou autorização de obras de urbanização não incluídas em loteamento
A emissão do alvará de renovação de licença ou autorização de obras de urbanização não incluídas em loteamento, está sujeita à taxa de 80 euros + (n x 60 euros), sendo n cada mês ou fracção, permitido pelo alvará.
Emissão de licença especial para conclusão de obras de urbanização inacabadas
Para emissão da licença especial para a conclusão de obras inacabadas nos termos do artigo 88.º do RJUE, aplica-se a taxa prevista no artigo 111.º
Recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização
Processamento técnico-administrativo do pedido
O processamento técnico-administrativo dos pedidos relativos a edificações está sujeito às seguintes taxas:
1) Qualquer requerimento relativo a edificações - 15 euros;
2) Consideram-se, nomeadamente, incluídos no n.º 1:
Às situações referidas nas alíneas b) a k) e m) a r), acrescem os montantes definidos nos termos dos artigos seguintes.
Informação prévia
O pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação está sujeito à taxa de 50 euros.
Aditamentos aos projectos de arquitectura ou especialidades
Cada aditamento aos projectos de arquitectura ou especialidades está sujeito à taxa de 50 euros.
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação está sujeita ao pagamento, pelo dono da obra, de uma taxa correspondente à remoção do limite legal à possibilidade de edificar e que compreende:
a) Parcela A 30 euros + (n x y x Ab) - contrapartida pela prestação de um serviço do município, que se consubstancia na apreciação e processamento técnico administrativo do pedido;
b) Parcela B [(Ab-A'b) x Tic - IC] + (K x 15 x v) - comparticipação nos investimentos municipais com a construção, reforço e manutenção das infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes; sendo negativa, considera-se o valor 0.
2 - A taxa prevista no n.º 1 corresponde a:
T = 30 euros + (n x y x Ab) + [(Ab-A'b) x Tic - IC] + (k x 15 x v)
em que se designa:
a) T - taxa;
b) n - o número de três meses ou fracção de execução da obra; no caso de legalização, este período é estimado em função da área de construção a legalizar e da complexidade da obra;
c) y = 0,1 euros;
d) Ab - área bruta de construção autorizada ao promotor;
e) A'b - área bruta de construção que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;
f) Tic - conforme a localização dos prédios assume os valores do quadro seguinte:
Localização ... Tic (euros)
Cidade de Coimbra/centro ... 65
Cidade de Coimbra/envolvente ... 51
Aglomerados, núcleos e zonas industriais com redes de esgotos domésticos ... 39
Aglomerados e núcleos sem redes de esgotos domésticos ... 30
Restantes zonas ... 19
Tratando-se de edificação em lote constituído através de loteamento, em conformidade com este, assume o valor 0;
g) IC - valor do terreno cedido e das infra-estruturas eventualmente executadas pelo promotor:
ga) Consideram-se as obras correspondentes à construção da rede viária, redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública e espaços exteriores;
gb) Para o terreno consideram-se os valores do quadro constante da alínea j) do artigo 105.º;
h) K - número de estacionamentos em falta, públicos ou privados, exigíveis nos termos do presente Regulamento;
i) V - valor, por metro quadrado, de terreno, conforme quadro constante da alínea j) do artigo 105.º
3 - Para as áreas de reserva de urbanização previstas no Plano Director Municipal, que por força de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor ou por criação de unidade operativa de planeamento e gestão ou delimitação de unidade de execução, se vierem a tornar urbanizáveis, aplicam-se os valores das taxas definidas para a cidade de Coimbra/envolvente.
Emissão de alvará de licença ou autorização para edifícios com impacte semelhante a loteamento
A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento está sujeita da seguinte taxa: 30 euros + a prevista no n.º 2 do artigo 105.º com as seguintes alterações:
Emissão de alvará de licença parcial para construção de estrutura
A emissão de alvará de licença parcial para construção de estrutura sujeita-se ao pagamento antecipado de uma prestação de 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.
Emissão de alvará de licença ou autorização para execução de obras de edificação por fases
A emissão do alvará de licença ou autorização para execução das obras de edificação por fases, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
Emissão de alvará de licença ou autorização para execução de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento por fases.
A emissão do alvará de licença ou autorização para execução das obras de edificação com impacte semelhante a loteamento por fases, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 106.º, com as adaptações referidas no artigo 121.º
Aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação
A emissão de aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
1) Por aditamento ao alvará de licença ou autorização - 20 euros;
2) Acresce, ao montante referido no número anterior, por metro quadrado de área bruta de construção em excesso relativamente ao alvará anterior, as taxas e compensações previstas no artigo 120.º
Aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento
A emissão de aditamento referido em epígrafe, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
1) Por aditamento ao alvará de licença ou autorização - 20 euros;
2) Acresce, ao montante referido no número anterior - por metro quadrado de área bruta de construção em excesso relativamente ao alvará anterior, as taxas e compensações previstas no artigo 105.º
Prorrogação de prazo para conclusão de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento
A prorrogação do prazo para conclusão das obras referidas em epígrafe está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
1) Primeira prorrogação - por trimestre ou fracção, por metro quadrado de área bruta de construção permitida pelo alvará - parcela A do artigo 105.º;
2) Primeira prorrogação - parcela A do artigo 105.º, sendo y = 0,2 euros.
Renovação da licença ou autorização de obras de edificação
Renovação da licença ou autorização de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas
Para emissão da licença especial para a conclusão de obras inacabadas nos termos do artigo 88.º do RJUE, aplicam-se as taxas previstas nos n.os 1 e 2, parcela A do artigo 120.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de demolição
Emissão de licença ou autorização de utilização
Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal
A emissão de certidão da aprovação de um edifício em regime de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da seguinte taxa:
Vistorias - conservação do edificado
Realização de vistoria, por unidade funcional - 50 euros.
Depósito da ficha técnica da habitação
Depósito da ficha técnica, por prédio ou fracção - 30 euros.
Emissão de licença de construção de postos de abastecimento de combustíveis
A emissão de licença de construção de postos de abastecimento de combustíveis está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
1) Por cada alvará emitido:
2) Acresce:
Na cidade de Coimbra - 50 000 euros;
Na área exterior à cidade - 25 000 euros.
Na cidade de Coimbra - 50 000 euros;
Na área exterior à cidade - 25 000 euros.
3) Por cada área de abastecimento para gás e ou electricidade associada - 25 000 euros.
Emissão de licença de construção de unidades de lavagem de veículos
A emissão de licença de construção de unidades de lavagem de veículos está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
1) Por cada alvará emitido:
2) Acresce, por cada área de lavagem, sendo o número de unidades de lavagem o número máximo de veículos ligeiros que podem ser lavados simultaneamente:
Casos especiais
Processamento técnico-administrativo do pedido
O processamento técnico-administrativo dos pedidos de remodelação de terrenos está sujeito às seguintes taxas:
1) Qualquer requerimento relativo a remodelação de terrenos, não associado a outra operação urbanística - 15 euros;
2) Consideram-se, nomeadamente, incluídos no n.º 1:
3) Às situações referidas nas alíneas d), e), e f) acrescem os montantes definidos nos termos do artigo seguinte.
Emissão de alvará de licença ou autorização para remodelação de terrenos
A emissão de alvará de licença ou autorização para remodelação de terrenos está sujeita às seguintes taxas:
1) Pela emissão do alvará de licença ou autorização - 50 euros;
2) Acresce, em função da extensão dos trabalhos e por cada mês ou fracção:
Prorrogação de prazo para remodelação de terrenos
A prorrogação do prazo de licença ou autorização de remodelação de terrenos estão sujeitas às seguintes taxas:
1) Por prorrogação de prazo - 50 euros;
2) Acresce ao montante referido no número anterior, por cada unidade ou fracção de 1000 m2 - 100 euros.
Tapumes
Os tapumes e outros resguardos, por metro quadrado ou fracção de espaço público ocupado, por período de um mês ou fracção, sujeitam-se à seguinte taxa - 15 euros.
Andaimes
Os andaimes, na parte não defendida por tapumes, por metro linear ou fracção, por período de um mês ou fracção, sujeitam-se à seguinte taxa - 15 euros.
Gruas, guindastes ou similares
As gruas, guindastes ou similares, colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por cada equipamento e por período de um mês ou fracção, estão sujeitos à taxa de 35 euros.
Valas
As valas, por metro linear ou fracção, por mês ou fracção estão sujeitas à taxa de 5 euros.
Escritórios de vendas
Outras ocupações
Quaisquer outras ocupações do espaço público, por metro quadrado ou fracção, por período de um mês ou fracção - 20 euros.
Espaço público aéreo
A utilização do espaço público aéreo, por cabos, toldos sem publicidade, estrados ou similares, sujeita-se às seguintes taxas:
1) Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção:
2) Por metro linear ou fracção e por ano ou fracção:
Antenas de radiotelecomunicações
A utilização do espaço aéreo por antenas de operadores de radiotelecomunicações, instaladas em espaço público ou privado, está sujeita à seguinte taxa - por antena e por ano ou fracção - 6000 euros.
Comunicações electrónicas
Solo
A utilização do solo, por ano ou fracção, sujeita-se às seguintes taxas:
1) Construção, por metro quadrado ou fracção:
2) Instalações de postos de combustíveis, por cada bomba:
3) Outra utilização que não com construção, por trimestre ou fracção:
Subsolo
A utilização subterrânea do solo, por ano ou fracção, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
1) Por metro quadrado ou fracção:
2) Por metro linear ou fracção:
Técnicos
Prestação de serviços administrativos
1 - Os averbamentos de titulares autores dos projectos, responsáveis pela direcção técnica da obra, titulares de classificação de industrial de construção civil e titulares de registo na actividade de construção estão sujeitos à taxa de 20 euros.
2 - A emissão de certidões está sujeita ás seguintes taxas:
a) Operação de destaque - 50 euros;
b) Documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de industrial de construção civil, nomeadamente sobre estimativa do custo de obras e modo como as mesmas foram executadas - 30 euros.
3 - Cópia simples de peças desenhadas, por metro quadrado ou fracção:
a) Por cada pedido satisfeito - 10 euros;
b) Acresce no caso de autenticação, por metro quadrado ou fracção - 10 euros;
c) Acresce ainda, por metro quadrado ou fracção:
ca) Em papel ozalid ou semelhante - 6 euros;
cb) Em papel reprolar ou semelhante - 12 euros.
4 - Cartografia:
a) Por cada pedido satisfeito - 10 euros;
b) Acresce no caso de autenticação - 10 euros.
c) Acresce, ainda:
ca) Por cada A4:
caa) Em papel - 0,25 euros;
cab) Em película transparente (ou semelhante) - 2 euros.
cb) Por cada A3:
cba) Em fotocópia - 0,35 euros;
cbb) Em reprolar (ou semelhante) - 3 euros.
cc) Para outros formatos, por metro quadrado:
cca) Em fotocópia - 6 euros;
ccb) Em película transparente (ou semelhante) - 12 euros.
5 - Cartografia digital:
a) Escala 1/1000 - ficheiro correspondente a uma área de 40 ha (800 x 500 m):
aa) Planimetria - por ficheiro - 60 euros;
ab) Altimetria - por ficheiro - 30 euros.
b) Escala 1/2000 - ficheiro correspondente a uma área de 160 ha (1600 x 1000 m):
ba) Planimetria - por ficheiro - 120 euros;
bb) Altimetria - por ficheiro - 60 euros.
c) Cartas topográficas anteriores a 1993:
ca) Em fotocópia (folha) - 40 euros;
cb) Em película transparente (ou semelhante) - 80 euros;
cc) Em suporte informático - 100 euros.
6 - Fotografia aérea (vários anos):
a) Positivos de fotografia aérea - 10 euros;
b) Em suporte informático - 20 euros.
7 - Exceptua-se do definido nos n.os 6 e 7 o fornecimento de plantas topográficas, em papel, de formato A4, que sendo para instruir processos relativos ao capítulo II do título III do presente Regulamento, são grátis.
8 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares, por cada folha - 1 euro.
9 - Fornecimento de livro de obras - 4,70 euros.
10 - Fornecimento de avisos de publicitação do pedido de licenciamento ou autorização e da emissão de alvará - 3,75 euros.
11 - Fornecimento do Regulamento do Plano Director Municipal - 2,50 euros.
12 - Fornecimento dos cartogramas e anexos do Plano Director Municipal, cada:
a) Cartografias:
aa) Em papel (ou semelhante) - 15 euros;
ab) Em película transparente (ou semelhante) - 35 euros.
b) Anexos:
ba) Em papel (ou semelhante) - 7,50 euros;
bb) Em película transparente (ou semelhante) - 17,50 euros.
Deferimento tácito
A emissão dos alvarás de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Isenções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:
a) As entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto;
b) O agregado familiar com rendimento líquido per capita não superior a um salário mínimo nacional, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:
ba) As obras se destinarem a habitação própria permanente do agregado familiar até 250 m2 de área bruta de construção e serem executadas em terreno de que seja proprietário;
bb) Não ser proprietários de outros prédios para habitação no município de Coimbra;
bc) Não ter beneficiado anteriormente de qualquer isenção ou redução da mesma natureza;
c) Os loteamentos destinados a indústrias transformadoras;
d) As pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, às quais a lei confira tal isenção.
2 - A isenção de taxas prevista no número anterior carece de formalização de pedido fundamentado, acompanhado dos seguintes documentos:
a) No casos na alínea b):
aa) Última nota de liquidação (IRS);
bb) Fotocópia do bilhete de identidade;
cc) Certidão de cada uma das repartições de finanças existentes no município, comprovativa de que não é proprietário de imóveis para habitação;
b) Nos casos previstos na alínea d), documentos comprovativos da natureza jurídica e objecto estatutário.
Dispensa e redução do pagamento da taxa
Mediante deliberação expressa da Câmara Municipal o pagamento do valor das taxas previstas no presente Regulamento:
1) Pode ser dispensado nos seguintes casos:
2) Pode ser reduzido nos seguintes casos:
3) A dispensa e redução de taxas carece de formalização de pedido fundamentado, acompanhado dos seguintes documentos:
4) Podem ser dispensadas ou reduzidas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, a ocupação da via pública ou a execução de obras no âmbito de intervenções prioritárias que obedeçam a objectivos estratégicos, nas seguintes áreas:
5) Para efeitos do número anterior, a delimitação das áreas e o âmbito da redução ou dispensa é aprovada pela Câmara Municipal.
Exercício da actividade de fiscalização
Objecto
A fiscalização das obras de urbanização, edificação e outras operações urbanísticas, incide na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes, as normas técnicas de construção, e ainda visa:
Deveres dos intervenientes na execução da obra
Incompatibilidades
Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários
Danos no espaço público
Norma transitória
Para os processos a decorrer na Câmara Municipal, as taxas previstas no título IV, capítulos II e III, apenas se aplicam seis meses após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares do uso e costume.
7 de Junho de 2004. - O Vereador, João José Nogueira Gomes Rebelo.
ANEXO I
I - Regras técnicas de dimensionamento do espaço público
1 - Faixa de rodagem:
1.1 - Traçado em planta
1.1.1 - O raio mínimo a considerar em planta e para curvas circulares será de:
a) Em zona urbana - r = 40 m;
b) Área exterior à zona urbana - r = 70m;
c) Valores inferiores justificam a consideração e o cálculo de sobrelarguras;
d) Estes valores não se aplicam aos acessos privados.
1.1.2 - O raio de curvatura, em planta, na concordância de intersecções, deve respeitar:
a) Em zonas industriais - mínimo de 12 m ao lancil;
b) Em zonas urbanas:
ba) Mínimo de 9 m ao lancil;
bb) Mínimo de 5 m nos casos em que se preveja apenas a circulação de veículos ligeiros.
1.2 - Perfil transversal - tipo
1.2.1 - Para duas vias de tráfego, o perfil transversal-tipo é o seguinte:
(ver documento original)
1.2.2 - Para uma única via de tráfego, a largura é de 3,50 m.
1.2.3 - Para vias de tráfego de percurso rodoviário que abranja os pontos do sistema de deposição de resíduos sólidos, a largura é igual ou superior a 2,5 m.
1.2.4 - Para zonas industriais e de armazéns, o perfil transversal-tipo é o seguinte:
(ver documento original)
1.2.5 - A inclinação transversal é de 2%, a partir do eixo, para ambos os lados.
No caso de rotundas recomenda-se a inclinação de 2% para o exterior, em toda a faixa de rodagem, de modo a evitar-se a acumulação de águas pluviais no interior, no caso de entupimento dos sistemas de drenagem.
1.3 - Perfil longitudinal:
1.3.1 - Os trainéis correspondentes ao perfil longitudinal dos arruamentos devem respeitar, os seguintes parâmetros:
a) Inclinação máxima - 12%. Em situações excepcionais podem ser admitidas inclinações superiores, até ao máximo de 20 %;
b) Inclinação mínima - 0,5%, sendo de evitar inclinações inferiores a 1%;
c) Raio mínimo de curva convexa - 500 m;
d) Raio mínimo de curva côncava - 250 m.
1.4 - Intersecções e impasses
1.4.1 - Fora das zonas urbanas, o dimensionamento de separadores centrais, placas e outras figuras de regulação do trânsito a utilizar nos cruzamentos e entroncamentos, devem observar as normas de projecto do Instituto de Estradas de Portugal.
1.4.2 - No dimensionamento e desenho de impasses deverá poder inscrever-se um círculo, lancil a lancil, com 16 m de diâmetro de modo a facilitar as manobras de veículos especiais.
1.4.3 - São admissíveis outro tipo de impasses conforme ilustrado na figura seguinte.
(ver documento original)
1.5 - Constituição do pavimento:
1.5.1 - Nas vias municipais principais e secundárias, a constituição do pavimento deve obedecer a estudos técnicos específicos, nomeadamente de tráfego, geológicos, hidrológicos, paisagísticos.
1.5.2 - Nos restantes casos o pavimento das faixas de rodagem tem a seguinte constituição:
a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com 0,30 m de espessura, executada em duas camadas de 0,15 m cada, devidamente regadas até ao teor óptimo de humidade, e compactadas;
b) Rega de impregnação;
c) Camada de regularização e ligação com mistura betuminosa densa (binder), na espessura de 0,05 m, após recalque;
d) Rega de colagem;
e) Camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05 m após recalque.
1.5.3 - Nos arruamentos em que seja previsível a circulação de veículos pesados, nomeadamente transportes públicos, as espessuras definidas no n.º 2 deverão ser aumentadas para:
a) Camada de base - 0,40 m, constituída por duas camadas de 0,20 m;
b) Camada de regularização - 0,06 m;
c) Camada de desgaste - 0,06 m.
1.5.4 - Independentemente do referido nos n.os 1.5.2 e 1.5.3, o projectista deverá ter em conta a classe do solo de fundação, podendo a Câmara Municipal exigir a realização de ensaios, a adopção de espessuras superiores ou a execução de outros trabalhos, sempre que tal se mostre necessário para a boa execução e manutenção do pavimento.
1.5.5 - A adopção de espessuras inferiores às mencionadas no n.º 2 deve ser justificada através de cálculo. Em nenhum caso são admitidos valores inferiores a:
a) Camada de base - 0,20 m;
b) Camada de betuminoso:
ba) Em uma camada (desgaste) - 0,06 m;
bb) Em duas camadas: (binder) - 0,04 m; (desgaste) - 0,04 m.
2 - Estacionamento:
2.1 - Regras construtivas:
2.1.1 - O projecto de implantação dos espaços de estacionamento deve incluir a análise e resolução de todos os condicionantes do acesso e da utilização, respeitando o conjunto de regras específicas apresentadas nos pontos seguintes.
2.1.2 - Na via pública as dimensões dos lugares de estacionamento para veículos ligeiros são:
(ver documento original)
a ... A [m] ... C [m] ... E [m] ... M [m] ... L [m]
0º ... 2.15-2.30 ... 5.00-5.60 ... 2.15-2.30 ... 3.0 ... 5.45-5.80
30º ... 2.30-2.50 ... 4.60-5.00 ... 4.20-4.70 ... 2.9 ... 7.50-8.20
45º ... 2.40-2.50 ... 3.40-3.50 ... 4.90-5.30 ... 3.40-3.50 ... 8.30-8.80
60º ... 2.40-2.50 ... 2.80-2.90 ... 5.10-5.60 ... 4.30-4.50 ... 9.40-10.00
90º ... 2.40-2.50 ... 2.40-2.50 ... 4.80-5.00 ... 5.90-6.00 ... 10.70-11.00
em que:
A - largura do lugar de estacionamento;
C - comprimento de faixa por lugar de estacionamento;
E - intrusão efectiva do lugar de estacionamento;
M - espaço de manobra para o veículo;
L - largura total do lancil à mediana da faixa de rodagem;
V - via de acesso adjacente ao estacionamento.
2.1.3 - Os espaços de estacionamento devem ter a seguinte orientação em relação ao eixo da via:
a) Vias distribuidoras locais ou de acesso local - a = 90º;
b) Vias distribuidoras principais - paralela ao eixo da via;
2.1.4 - Os critérios de dimensionamento dos lugares de estacionamento, devem ser adequados à utilização, ao tipo de utilizadores, categoria de veículos, motivo e duração do estacionamento.
2.1.5 - Os valores mínimos apresentados no n.º 2.1.2 devem ser utilizados em vias distribuidoras locais e de acesso local, com baixo nível de rotatividade e utilização.
2.1.6 - Os valores máximos devem ser aplicados em vias estruturantes, com elevado nível de rotatividade e utilização.
2.1.7 - Os lugares de estacionamento para veículos pesados devem ser objecto de estudo técnico, que avalie o tipo de actividade económica a servir, localização e condições de acesso.
2.1.8 - Nos espaços para cargas e descargas, as dimensões não devem ser inferiores a 8,0 m x 2,5 m (para ligeiros de mercadorias).
2.1.9 - Nos casos previstos no n.º 2.1.8, pode a largura mínima ser de 2,15 m, se o lugar se desenvolver na continuidade de espaços de estacionamento com essa dimensão e não ponha em causa a normal fluidez do tráfego.
2.2 - Inclinação transversal.
(ver documento original)
2.2.1 - Estacionamento na faixa de rodagem, não inserido em baía de estacionamento: a inclinação é no sentido do limite exterior do estacionamento (junto ao lancil ou outro limite), na continuidade da faixa de rodagem.
2.2.2 - Estacionamento na faixa de rodagem, inserido em baía de estacionamento: a inclinação é no sentido do limite interior (faixa de rodagem), entre o valor mínimo de 2% e máximo de 3,5%.
2.3 - Constituição do pavimento:
2.3.1 - As áreas de estacionamento construídas nos termos do n.º 2.2.1 são pavimentadas com o mesmo material da faixa de rodagem, sendo os lugares de estacionamento delimitados através de pintura própria.
2.3.2 - Em baías de estacionamento de arruamentos de trânsito local e em parques de estacionamento, a pavimentação deve ser executada da seguinte forma:
a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com a espessura mínima idêntica à da camada de base da faixa de rodagem contígua;
b) Camada de desgaste num material diferente do arruamento, de forma a evitar extensões exageradas do mesmo tipo de pavimento;
c) Delimitação da faixa de rodagem através de guia de calcário ou betão, sobreelevada de 0,02 m.
2.4 - Dimensionamento de paragens de autocarros:
2.4.1 - As paragens de autocarros devem ser localizadas tendo em conta a sinalização rodoviária existente e a projectar e a segurança e comodidade dos utentes ao nível do acesso e da espera.
2.4.2 - Devem ter as seguintes dimensões mínimas:
a) Comprimento mínimo total, exterior - 36 m;
b) Desenvolvimento mínimo de entrada e saída, com orientação oblíqua, com raios de 10,5 m;
c) Comprimento efectivo para a permanência do autocarro - 15 m;
d) Largura da paragem - 3 m.
Os abrigos localizados nos passeios devem garantir uma faixa livre de largura mínima de 1,20 m.
(ver documento original)
3 - Passeios:
3.1 - Dimensionamento:
3.1.1 - Os passeios na zona urbana, salvo em situações consolidadas e encravadas, devem ter uma dimensão adequada às funções que lhe estão subjacentes com os seguintes valores mínimos, indicados neste ponto e pontos seguintes:
(ver documento original)
a) Situação A - frente urbana à face do passeio; arruamento sem arborização.
b) Situação B - frente urbana recuada; arruamento com possibilidade de arborização.
c) Situação C - frente urbana à face do passeio; arruamento com possibilidade de arborização.
3.1.2 - No caso de frentes comerciais deve adoptar-se o perfil mínimo de 5 m, conforme representado. Existindo galeria comercial, a largura da mesma poderá ser contabilizada para largura efectiva do passeio.
(ver documento original)
3.1.3 - A inclinação do passeio é de 2% na direcção da faixa de rodagem ou estacionamentos contíguos e não pode ser prejudicada pelos acessos aos lotes, devendo os desníveis existentes ser vencidos no interior destes.
3.1.4 - O pavimento é aplicado sobre camada de fundação em material britado de granulometria extensa, com 0,10 m de espessura mínima ou 0,20 m em zonas de acesso a veículos.
3.2 - Pavimentação:
3.2.1 - Critério espacial - para efeitos de aplicação do presente número o território municipal é dividido em duas zonas, conforme peça desenhada, anexo IV: zona central da cidade de Coimbra, designado por Zona 1; restante área, compreendendo as zonas residenciais de equipamento (E), industriais (I), aglomerados (RA) e núcleos (RN), de acordo com a planta de ordenamento do plano director municipal, designada por Zona 2.
3.2.2 - Pavimentação na Zona 1:
a) A pavimentação de passeios na Zona 1 é realizada em calçadinha de vidraço;
b) Em situações de inclinação igual ou superior a 12%, deve ser intercalado no pavimento de calçadinha de vidraço outro material que, pelas suas características texturais, promova uma adequada aderência. Na ausência de estudos e projectos específicos, o material a intercalar deve ser o bloco de betão pré-fabricado, de acordo com as condições constantes no artigo seguinte.
3.2.3 - Pavimentação na Zona 2:
a) Nas zonas residenciais (R), de equipamento (E), industriais (I), aglomerados (RA) e núcleos (RN), pode ser utilizado o bloco de betão pré-fabricado, de forma quadrangular, com um mínimo de 0,06 m de espessura, em tom claro (areia, camurça, ocre claro, etc.);
b) Nas zonas não abrangidas pela alínea a), pode ser utilizado o material betuminoso polido, de gravilhas duras de 10-14 mm à taxa de 9-12 Kg/m2.
3.2.4 - São admitidas excepções ao referido no número anterior, quando:
a) As características do local, pelo seu valor histórico e patrimonial, justifiquem a aplicação de outro tipo de material;
b) Em complemento de situações preexistentes, tais como ligações e reposição pontual de pavimentos;
c) Justificado por estudos de conjunto (ex. loteamentos) e projectos de arruamentos.
3.2.5 - Os pavimentos existentes em material betuminoso devem ser substituídos de acordo com as regras do presente Regulamento.
3.3 - Lancis:
3.3.1 - Devem ser utilizados lancis de calcário ou outra pedra adequada na Zona 1 e de betão na Zona 2, com as seguintes dimensões:
a) Lancil normal de face superior com 0,15 m de largura e 0,14 m de espelho, rebaixando-se para 0,12 m nas zonas de rampa para acesso de veículos, sendo o pavimento acertado numa faixa envolvente do lancil, de cerca de 0,20 m;
b) Lancil rampeado com largura total de 0,30 m;
c) Guia de face superior com largura de 0,08 m.
3.3.2 - É admissível a utilização de lancis de pedra ou de betão pré-fabricado com dimensões diversas das indicadas no número anterior:
a) Para completar situações preexistentes;
b) Quando justificado por projecto da especialidade aprovado.
3.4 - Caldeiras:
3.4.1 - As caldeiras das árvores devem, em princípio, ter uma forma quadrangular, com o mínimo, de 0,81 m2, medida pelo seu interior, e a cova para a plantação deve ter, no mínimo, 1 m3.
3.4.2 - As caldeiras devem ser colocadas de modo a salvaguardar o tronco das árvores dos estragos ocasionados pelos veículos e a permitir que se mantenha livre uma faixa de passeio de largura mínima de 1,20 m.
3.4.3 - Em espaços públicos de intensa circulação pedonal, as caldeiras devem ser protegidas com grelhas metálicas, equipadas com sistema anti-roubo.
3.5 - Rebaixamento:
3.5.1 - Apenas é admissível o rebaixamento de passeios no acesso a zonas de travessia pedonal.
(ver documento original)
3.5.2 - Em locais de travessia do passeio por veículo automóvel, deve existir lancil rampeado que não ponha em causa a continuidade do percurso pedonal e que respeite o alinhamento externo do lancil normal.
(ver documento original)
3.5.3 - É admissível a conjugação de rebaixamentos com passadeiras elevadas.
4 - Sinalização:
4.1 - Regras gerais - a sinalização horizontal, vertical e o equipamento de balizagem, devem ser executados nos termos do Código da Estrada e de acordo com o disposto no presente número.
4.2 - Sinalização vertical da rede viária:
4.2.1 - Os sinais devem estar fixados com abraçadeiras a um tubo em ferro galvanizado de diâmetro 5,8 cm e comprimento de 3,5 m, garantindo uma altura livre de 2,20 m.
4.2.2 - Os prumos de suporte do sinal devem:
a) Estar enterrados em pelo menos 20 cm, em maciço de fundação de betão com forma de tronco de pirâmide de bases quadradas, com lado da base inferior, de 30 cm e lado da face superior, de 20 cm;
b) Fixar-se de modo a garantir a maior largura possível de passeio, não devendo o sinal ultrapassar o plano definido pela face do lancil;
c) Ser pintados à cor cinza;
d) Ser tamponados.
4.2.3 - Os sinais devem ter as seguintes dimensões:
a) 0,60 m de diâmetro nos sinais de proibição, informação e obrigação;
b) 0,60 m o diâmetro da circunferência no sinal de stop;
c) 0,60 m de lado nos sinais de perigo e de prioridade.
(ver documento original)
4.3 - Sinalização horizontal da rede viária:
4.3.1 - As marcas longitudinais, transversais e sinais de pavimento, devem ser executados com material termoplástico reflector branco, aplicado a quente.
4.3.2 - As marcas longitudinais devem ter as seguintes dimensões:
a) Largura da linha contínua - 0,12 m;
b) Largura da linha tracejada - 0,12 m, com relação de traço de 4 m/3 m ou 5 m/2 m.
4.3.3 - As marcas transversais devem ter as seguintes dimensões:
a) Linha de paragem: largura de 0,50 m e comprimento em toda a largura da meia faixa de rodagem;
b) Passadeiras - largura de 0,50 m espaçadas de 0,50 m e comprimento de 4 m;
c) Raias oblíquas - largura de 0,30 m.
4.4 - Sinalização luminosa:
4.4.1 - Em zonas escolares ou de intenso trânsito pedonal deve prever-se a aplicação de passadeiras e sinais de limite de velocidade.
4.4.2 - Em cruzamentos de elevado fluxo de trânsito deve aplicar-se um sistema de semaforização.
4.5 - Atravessamento de peões - nas passadeiras das zonas escolares ou de intenso trânsito pedonal, deve prever-se a colocação de piso de segurança e iluminação própria.
5 - Iluminação pública:
5.1 - Regras gerais:
5.1.1 - A rede de iluminação pública deve obedecer aos anexos técnicos constantes no contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no município de Coimbra (Portaria n.º 454/2001, de 5 de Maio).
5.1.2 - Sempre que a largura do passeio seja superior a 60% da altura da coluna, deve ser colocada uma luminária que garanta a iluminação da via e outra, colocada a uma altura inferior, que garanta a iluminação do passeio.
5.1.3 - Em vias estruturantes devem ser utilizadas armaduras com difusor em vidro.
6 - Vegetação:
6.1 - Regras gerais:
6.1.1 - O património vegetal, público ou privado, constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis, existentes no território do município pode ser declarado de interesse público, devendo ser preservado e tomadas todas as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que prejudique os elementos vegetais.
6.1.2 - A Câmara Municipal pode impor, a preservação das espécies vegetais que pela sua importância se justifique.
6.1.3 - Se não existirem condições que possibilitem a preservação deste património pode, sempre que existam alternativas, ser autorizado o abate ou transplante de árvores ou arbustos de porte arbóreo, podendo a Câmara Municipal determinar estudos a realizar, medidas cautelares, modo de execução dos trabalhos e indemnizações a pagar pela delapidação do património vegetal do município.
6.1.4 - A avaliação das árvores ou arbustos de porte arbóreo, quer sejam para preservar, transplantar ou abater, será realizada de acordo com a Norma de Granada.
6.1.5 - Os danos provocados em árvores ou arbustos de porte arbóreo, ou o seu abate indevido, obriga ao pagamento de uma indemnização ao município, calculada nos termos da Norma de Granada.
6.1.6 - O tratamento dos espaços verdes e a escolha da vegetação (árvores, arbustos e herbáceas) deve considerar os seguintes aspectos:
a) Localização geográfica, vocação, potencialidades e debilidades do território;
b) Características específicas de cada espécie (porte, folhagem, floração, frutos e sistema radicular), grau de rusticidade e necessidades de água;
c) Características edafo-climáticas da área, topografia e geologia, nível de insolação/ensombramento do local de plantação;
d) Usos, existentes ou previstos, para a zona;
e) Proximidade a edifícios;
f) As já existentes nos locais limítrofes;
g) Nível de poluição atmosférica;
h) Tipo de ambiente que se pretende atribuir ao espaço;
i) Cuidados de manutenção.
6.1.7 - Toda a terra vegetal movimentada deve ser reaproveitada na construção dos espaços verdes.
6.1.8 - As espécies vegetais a utilizar não devem ser susceptíveis a pragas e doenças (p. ex. ulmeiro), nem promover a infestação (p. ex. acácia, ailanthus).
6.1.9 - As árvores e arbustos, não destinados à constituição de sebes formais, devem utilizar-se na sua forma e dimensão naturais, não sendo, autorizadas quaisquer podas, para além das de carácter fitossanitário e de formação.
6.1.10 - A existência de exemplares notáveis na área de intervenção de projectos de espaço público ou privado deve determinar o desenho de soluções que criem condições para a sua manutenção no local, de forma a permitir a sua observação e contemplação, assumindo um papel de referência identitária e um lugar de destaque no âmbito do projecto.
6.1.11 - Para efeitos da avaliação do valor botânico e ornamental das espécies ou conjuntos vegetais a classificar como notáveis, consideram-se os seguintes itens:
a) Adaptabilidade: todas as espécies, autóctones ou não, com porte acima da média e com densidade de floração e foliação acentuada;
b) Relevância: aqueles cuja espécie é autóctone ou cuja presença é única no local, funcionando como um elemento de identificação deste;
c) Função: funções das espécies vegetais em análise, nomeadamente enquadramento de estruturas viárias e ferroviárias, de cortina vegetal (visual, eólica, sonora, etc.), de galeria ripícola, de enquadramento paisagístico e de amenização climática local.
6.2 - Arborização:
6.2.1 - As árvores devem:
a) Ser escolhidas em função do seu carácter, porte, efeito formal e densidade de folhagem;
b) Constituir, preferencialmente, espécies autóctones ou naturalizadas, que se tenham adaptado bem ao ambiente urbano local ou a terrenos e climas similares;
c) Possuir fuste direito, altura e diâmetro à altura do peito (DAP) mínimos, aquando da plantação, de 3 m e 0,12 m;
d) Ser tutoradas, a uma altura mínima de 1,80 m, com cintas de material que permita o normal engrossamento do tronco.
6.2.2 - Em cada unidade urbanística homogénea (rua, praça, estacionamento,...) devem plantar-se árvores que acentuem a identidade e imagens próprias de cada lugar e concorram para o seu reconhecimento.
6.3 - Arbustos:
6.3.1 - Deve favorecer-se a plantação arbustiva em maciços de composição mista, que contribuam para diversificar a paleta de cores e odores da paisagem e para realçar os ciclos sazonais.
6.3.2 - A altura mínima admitida para os arbustos, aquando da plantação, é de 0,60 m.
6.4 - Herbáceas:
6.4.1 - O revestimento herbáceo deve ser constituído por herbáceas vivazes, resistentes ao tempo seco e com necessidades hídricas mínimas.
6.4.2 - As misturas para relvado devem ser de baixa manutenção e de alta resistência a doenças e pisoteio.
6.4.3 - A relva deve apenas ser utilizada em áreas de razoável dimensão.
6.5 - Sistemas de rega:
6.5.1 - A fim de garantir níveis adequados de humidade, devem ser instalados sistemas de rega automática, utilizando, preferencialmente, sistemas com recurso a origem própria ou água reciclada.
6.5.2 - Para alimentação do sistema de rega das zonas verdes pode ainda prever-se a recolha e armazenamento da água pluvial, se necessário articulado com outros sistemas de alimentação, como furo artesiano.
6.5.3 - Sem prejuízo do número anterior, deve prever-se a possibilidade de recorrer a ligação à rede pública de abastecimento de água.
6.5.4 - Todos os sistemas de rega devem ser equipados com programador e higrómetro.
6.5.5 - As árvores em caldeira devem ser regadas com sistema gota-a-gota.
6.5.6 - As zonas de arbustos devem ser regadas preferencialmente com rega gota-a-gota, ou brotejadores, de modo a reduzir os gastos de água e a evapotranspiração.
6.5.7 - Devem ser colocadas bocas de rega que abranjam a totalidade da área a regar (uma boca de rega/50 m de raio), por forma a colmatar eventuais falhas do sistema de rega automática.
7 - Mobiliário urbano:
7.1 - Regras gerais:
7.1.1 - A localização e implantação do mobiliário urbano deve ter em atenção os seguintes critérios:
a) Não constituir obstáculo à livre circulação de pessoas e bens ou à fruição do espaço onde se insere;
b) A função que desempenha;
c) A comodidade e segurança da sua utilização;
d) Fácil limpeza e conservação, assim como do local onde se insere;
e) Obedecer a modelo(s) aprovado(s) pela Câmara Municipal.
7.1.2 - O mobiliário urbano, as cabinas telefónicas, as paragens de autocarros, colunas de iluminação pública ou outro tipo de elementos, devem ser concebidos e colocados de forma a deixarem sempre uma largura mínima livre de passagem de 1,20 m.
8 - Equipamentos de higiene pública:
8.1 - Papeleiras:
8.1.1 - Em projectos de arruamentos urbanos devem colocar-se papeleiras nas seguintes condições:
a) Espaçamento máximo - 50 m;
b) Junto às passadeiras, devem ser colocadas nos dois lados do arruamento;
c) Devem ser basculantes, com capacidade de 40 l, com aro interior para fixação de sacos de plástico e coerentes com o design do restante mobiliário urbano.
8.1.2 - Em projectos de zonas de estar e espaços verdes, devem colocar-se papeleiras com capacidade de 60 l, em pontos estratégicos e próximo dos caminhos pedonais.
8.2 - Capitação e localização de contentores de resíduos sólidos urbanos.
8.2.1 - As operações urbanísticas devem prever áreas para a colocação de contentores, podendo a Câmara Municipal Coimbra exigir a previsão de contentores de 800 l em polietileno de alta densidade, com sistema de elevação e despejo OSCHNER, de acordo com a tabela anexa, nomeadamente em função da zona e ou dimensão do loteamento.
Tipo de edificação ... Produção diária
Habitações unifamiliares e plurifamiliares ... 10 l/hab dia.
Comerciais:
Edificações com salas de escritório ... 0,5 l/m2 Abc.
Lojas em diversos pisos e centros comerciais ... 1 l/m2 Abc.
Restaurantes, bares, pastelarias e similares ... 1 l/m2 Abc.
Supermercados ... 1 l/m2 Abc.
Mistas ... (ver nota a)
Hoteleiras:
Hotéis de luxo e de cinco estrelas ... 18 l/quarto ou apart.
Hotéis de três e quatro estrelas ... 12 l/quarto ou apart.
Outros estabelecimentos similares ... 8l/quarto ou apart.
Hospitalares:
Hospitais e similares ... 18 l/cama de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU.
Postos médicos e de enfermagem, consultórios e policlínicas ... 1 l/cama de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU.
Clínicas veterinárias ... 1 l/cama de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU.
Educacionais:
Creches e infantários ... 2,5 l/m2 Abc.
Escolas de ensino básico ... 0,3 l/m2 Abc.
Escolas de ensino secundário ... 2,5 lm2 Abc.
Estabelecimentos do ensino superior e politécnico ... 4 l/m2 Abc.
(nota a) Para as edificações com actividades mistas a estimativa das produções diárias é determinada pelo somatório das respectivas partes constituintes.
8.2.2 - A distância máxima obrigatória entre contentores é de 60 m.
8.2.3 - No caso de loteamento, única e exclusivamente destinado a moradias, é considerada prioritária a distância máxima obrigatória, em detrimento da capitação referida no n.º 8.2.1.
8.2.4 - Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública, em reentrâncias próprias com área de 1,6 x 0,9 m2, e em superfície rebaixada ao nível da faixa de rodagem e com estrutura de contenção em aço inox, quando seja adoptada a tipologia prevista no n.º 8.2.1.
(ver documento original)
8.2.5 - No caso previsto no n.º 8.2.4 o pavimento deverá apresentar as seguintes características:
a) Em material impermeável de grande resistência ao choque e desgaste;
b) Com inclinação de 2% no sentido oposto ao da faixa de rodagem, convergindo num ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,07 m, com esgoto encaminhado para o colector de águas residuais.
8.2.6 - Podem ser instalados outros sistemas de deposição de resíduos, desde que previamente aceites pela Câmara Municipal, nomeadamente contentores enterrados ou semi-enterrados com capacidade até 5000 l.
8.3 - Capitação e localização de ecopontos:
8.3.1 - É obrigatória a existência de um ecoponto completo (vidro, papel, embalagens e os restantes resíduos valorizáveis que possam vir a ser objecto de recolha selectiva no concelho) por cada 300 habitantes.
8.3.2 - O projecto de loteamentos com 100 fogos deve prever a implantação, no mínimo, de um ecoponto.
8.3.3 - O espaço necessário para um ecoponto é de 6 x 1,4 m2, a criar em reentrâncias próprias, em superfície rebaixada ao nível da faixa de rodagem.
8.3.4 - O pavimento deve apresentar as características definidas no n.º 5 do artigo anterior.
8.3.5 - Em casos devidamente fundamentados (reduzida dimensão da operação de loteamento, proximidade a um ecoponto ou ao ecocentro), a Câmara Municipal poderá dispensar a implantação de ecopontos.
ANEXO II
II - Execução de obras no espaço público
Condições técnicas
1 - A execução da obra deve obedecer às condições técnicas a seguir indicadas:
1.1 - A reposição dos pavimentos e reparação de outras infra-estruturas afectadas é realizada no prazo máximo de vinte e quatro horas após a conclusão dos trabalhos, salvo se outro prazo tiver sido estabelecido no alvará de licenciamento.
1.2 - Os aterros das valas devem ser executados da seguinte forma:
a) Preenchimento da vala com areia, fortemente regada, vibrada e ou compactada;
b) Aplicação de tout-venant em duas camadas 0,15 m de espessura cada, devidamente compactadas.
1.3 - A reposição dos pavimentos é realizada com materiais e características de assentamento iguais aos existentes, salvo outras indicações da Câmara Municipal.
1.4 - A reposição de pavimentos betuminosos deve ser executada da seguinte forma:
1.4.1 - Em semi-penetração betuminosa:
a) Aplicação de semi-penetração betuminosa com 0,08 m de espessura de brita e asfalto 180/200 à taxa de 4,0 kg/m2 de betume, seguida de revestimento superficial betuminoso simples e asfalto 180/200 à taxa de 1,5 kg/m2 de betume; ou
b) Aplicação dos materiais previstos no ponto seguinte.
1.4.2 - Em betão betuminoso:
a) Rega de impregnação com emulsão à taxa de 1,5 kg/m2;
b) Aplicação de mistura betuminosa densa (binder) com 0,06 m de espessura;
c) Aplicação de camada de desgaste com tapete betuminoso a quente (isenta de inertes de calcário) com 0,05 m de espessura, após rega de colagem com emulsão catiónica rápida à taxa de 0,5 kg/m2:
ca) A camada de desgaste será aplicada na caixa aberta nas seguintes condições:
caa) Nas faixas de rodagem e em passeios, no caso de cortes transversais, a uma distância não inferior a 0,10 m de ambos os bordos da vala é efectuado o corte ou fresagem do pavimento existente contíguo à vala, a uma profundidade de 0,05 m, definindo linhas rectas e paralelas;
cab) No caso de cortes longitudinais em faixas de rodagem, é utilizado o procedimento descrito na alínea anterior, em toda a extensão da vala, e desenvolvendo linhas paralelas e à semelhança do traçado da via;
cac) Em passeios até 1,5 m de largura, em cortes longitudinais, a reposição é em toda a sua largura; e em passeios de largura superior, em toda a metade do passeio onde foi aberta a vala;
cb) Desde que, depois de concluída a intervenção, a vala seja pavimentada provisoriamente com algum tipo de material betuminoso ao nível da razante da via, o procedimento referido na alínea ca) pode ser realizado até três meses depois do fim do tapamento da vala ou logo que se verifique falta de solidez do material de reposição ou de segurança da circulação:
cba) O procedimento mencionado na alínea cb) obriga a comunicação à CMC logo após a execução do pavimento provisório, e obriga igualmente a comunicação à CMC, com a antecedência de seis dias úteis, da data de início dos trabalhos a executar nos termos da alínea ca), bem como da sua duração;
cbb) Para efeitos do n.º 1 do artigo 101.º, a intervenção na via pública só é considerada concluída após o fim das obras executadas nos termos da alínea cb).
1.5 - No caso de calçada ou calçadinha, o material de assentamento deve possuir um traço de cimento não inferior a 1:4.
1.6 - Quando o volume de entulhos, materiais de construção e resíduos depositados no espaço público o justifique, a Câmara Municipal pode exigir a colocação de contentores especiais.
1.7 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos deve ser feita a limpeza do local, removendo e transportando para locais adequados todos os materiais sobrantes.
ANEXO III
Normas de Instrução dos Processos
Modelo 1
Informação prévia de operações de loteamento
1 - Requerimento.
2 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, identificação do proprietário bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através da certidão emitida pela conservatória do registo predial.
3 - Extracto da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, de maior pormenor, assinalando a área objecto da operação. 3
4 - Planta de localização e enquadramento, à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação, incluindo uma faixa envolvente não inferior a 50 m, medidos a partir dos seus limites, assinalando os elementos e valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
5 - Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a localização do prédio, a área abrangida, a descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, área total de construção acima e abaixo da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, as cérceas, o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, área total de implantação e áreas destinadas a infra-estruturas e estacionamento, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos.
6 - Planta Síntese da proposta, à escala 1:500 ou 1:1000 com delimitação da área objecto da pretensão, lotes e implantação dos edifícios, áreas destinadas a infra-estruturas e estacionamento, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento, identificando as áreas a integrar nos domínios público e privado municipal, quadro sinóptico, com identificação e áreas dos lotes, área bruta de construção, cércea máxima e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, usos, com identificação do número máximo de fogos e das unidades afectas a outros usos, área destinada a estacionamento e número mínimo de lugares de estacionamento, privados e públicos.
7 - Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório sobre recolha de dados acústicos.
8 - Fotografias a cores do local.
9 - Outros elementos que o requerente queira apresentar.
10 - Em área abrangida por plano de pormenor:
10.1 - Requerimento;
10.2 - Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;
10.3 - Extractos das plantas de implantação e condicionantes do plano de pormenor;
10.4 - Os elementos referidos nos n.os 3, 6 e 7.
11 - Número de exemplares: 2. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa, ou restrição de utilidade pública deverá anexar-se uma cópia por cada entidade a consultar.
Modelo 2
Informação prévia de obras de urbanização
1 - Requerimento.
2 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, identificação do proprietário bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através da certidão emitida pela conservatória do registo predial.
3 - Extracto da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, de maior pormenor, assinalando a área objecto da pretensão.
4 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação, incluindo uma faixa não inferior a 50 m, medidos a partir dos seus limites, assinalando os elementos e valores naturais construídos, as servidões e restrições de utilidade pública.
5 - Memória descritiva explicitando as obras, designadamente arruamentos, redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás, de infra-estruturas eléctricas (redes de baixa, média e alta tensão e de iluminação pública), de telecomunicações e intervenção paisagística.
6 - Número de exemplares: 2. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deverá anexar-se uma cópia por cada entidade a consultar.
Modelo 3
Informação prévia de obras de edificação
1 - Requerimento.
2 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, identificação do proprietário bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através da certidão emitida pela conservatória do registo predial.
3 - Extracto da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, de maior pormenor e da planta de síntese do loteamento, quando exista, assinalando a área objecto da pretensão.
4 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.
5 - Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão.
6 - Planta de implantação à escala 1:200 ou superior, definindo o alinhamento e perímetro da edificação em causa, dos anexos e das edificações adjacentes, vizinhas.
7 - Perfis esquemáticos, à escala 1:200 ou 1:500, para análise da integração volumétrica caso se proponham alterações significativas relativamente à envolvente.
8 - Peças desenhadas indicando as cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, plantas cotadas de todos os pisos incluindo coberturas, alçados, cortes transversais e longitudinais cotados, área total de construção e utilização.
9 - Nos processos de obras de recuperação, renovação e ou alteração, levantamento do existente (plantas, cortes e alçados) sumariamente cotado.
10 - Fotografias, a cores, de ângulos opostos ou complementares que classifiquem as confrontações da parcela quer com a via pública, quer com as parcelas vizinhas, bem como de todas as construções existentes na parcela, quando for o caso. Tomadas de vista longínquas ou de cota superior, sempre que tal se verifique necessário para uma análise correcta de integração da proposta no ambiente existente.
11 - Número de exemplares: 2. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deverá anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.
Modelo 3-A
Informação prévia de obras de edificação (no CH e ou a submeter à apreciação do IPPAR)
1 - Requerimento.
2 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, identificação do proprietário bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através da certidão emitida pela conservatória do registo predial.
3 - Extracto da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, de maior pormenor, e da planta de síntese do loteamento, quando exista, assinalando a área objecto da pretensão.
4 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.
5 - Memória descritiva e justificativa contendo leitura histórica e urbanística do local da obra (sendo projecto de raiz) e ainda análise arquitectónica do edifício e conjunto, caso se trate de alteração, renovação ou substituição do edifício existente, uso e ou sua alteração, caracterização do sistema construtivo no caso de intervenção em edifício existente, técnicas de construção, sistemas estruturais, escoramentos e demolições (quando necessário), materiais e cores a utilizar com especial detalhe nas fachadas e coberturas.
6 - Planta de Implantação à escala 1:200 ou superior, definindo o alinhamento e perímetro das edificações.
7 - Perfis esquemáticos, à escala 1:200 ou 1:500, para análise da integração volumétrica caso se proponham alterações significativas relativamente à envolvente.
8 - Peças desenhadas indicando as cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, plantas cotadas de todos os pisos incluindo coberturas, alçados com representação das cores e materiais e dos edifícios imediatamente confinantes, cortes transversais e longitudinais cotados
9 - Nos processos de obras de recuperação, renovação e ou alteração, levantamento do existente (plantas, cortes e alçados) sumariamente cotado.
10 - Nos processos de obras de construção, relatório das sondagens e estudo arqueológico, caracterizador do potencial patrimonial do local.
11 - Fotografias, a cores, de ângulos opostos ou complementares que classifiquem as confrontações da parcela quer com a via pública, quer com as parcelas vizinhas, bem como de todas as construções existentes na parcela, quando for o caso. Tomadas de vista longínquas ou de cota superior, sempre que tal se verifique necessário para uma análise correcta de integração da proposta no ambiente existente.
12 - Número de exemplares: 4. No caso do prédio se localizar em zona de servidão ou restrição de utilidade pública, que implique a consulta a outras entidades para além do IPPAR, mais um exemplar por cada entidade a consultar.
Modelo 4
Informação prévia sobre obras de demolição
1 - Requerimento.
2 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, identificação do proprietário bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial.
3 - Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território de maior pormenor e da planta de síntese do loteamento quando exista, assinalando a área objecto da pretensão.
4 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.
5 - Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido bem como o estado de conservação do imóvel.
6 - Descrição sumária da utilização futura do terreno.
7 - Fotografias do imóvel (do interior e exterior).
8 - Número de exemplares: 2. No caso do prédio se localizar no centro histórico, zonas de grau de protecção I e II: 3. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deverá anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.
Modelo 5
Informação prévia sobre alteração da utilização (de edifícios ou fracções)
1 - Requerimento.
2 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, identificação do proprietário bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através da certidão emitida pela conservatória do registo predial.
3 - Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território de maior pormenor vigente e da planta de síntese de loteamento quando exista, assinalando a área objecto da operação.
4 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.
5 - Dados que permitam localizar o processo de autorização ou licenciamento, arquivado na Câmara Municipal: ano de construção do edifício, titular do processo, números dos alvarás de construção e utilização.
6 - Memória descritiva indicando a área objecto do pedido e esclarecendo devidamente a pretensão; devem ser indicados os lugares de estacionamento público e privados existentes e a criar, número de funcionários e utilizadores da fracção ou edifício, horários de funcionamento e outros dados que permitam avaliar o impacto da alteração.
7 - Plantas do edifício ou da fracção com identificação dos compartimentos e acessos e do respectivo prédio.
8 - Número de exemplares. 2. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deverá anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.
Modelo 6
Informação prévia sobre remodelações de terrenos e outras operações urbanísticas
1 - Requerimento.
2 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, identificação do proprietário bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial.
3 - Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território de maior pormenor e da planta de síntese do loteamento, quando exista assinalando a área objecto da pretensão.
4 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.
5 - Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido.
6 - Número de exemplares: 2. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deverá anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.
Modelo 7
Autorização das operações de loteamento
1 - Requerimento.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.
3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos. (Original ou autenticada).
4 - Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor.
5 - Extractos das plantas de implantação e de condicionantes do plano de pormenor, assinalando devidamente a área objecto da operação.
6 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação, incluindo uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, assinalando os elementos ou valores naturais e construídos, infra-estruturas existentes e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes de RAN e REN.
7 - Declaração conjunta nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, dos técnicos que integram a equipa técnica, com identificação do coordenador técnico do projecto.
8 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
9 - Memória descritiva e justificativa, esclarecendo o enquadramento da pretensão nos planos municipais de ordenamento do território existentes, a localização e área do prédio ou prédios abrangidos, a integração paisagística da operação, índices urbanísticos adoptados e áreas de construção, espaços verdes e de uso colectivo e de cedência resultantes, número de lotes e respectivas áreas, áreas de construção, cérceas, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, utilização e número máximo de fogos de cada edifício, condicionantes relativas à implantação dos edifícios e construções anexas, áreas destinadas a espaços de utilização colectiva, incluindo espaços verdes e respectivos arranjos, natureza e dimensionamento dos equipamentos, natureza das actividades não habitacionais e dimensionamento das áreas a elas destinadas, solução adoptada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de águas residuais, de infra-estruturas eléctricas (redes de baixa, média e alta tensão e de iluminação pública), de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso, estrutura viária adoptada, especificando acessos e estacionamento de veículos, incluindo os previstos em cave.
10 - Levantamento topográfico, à escala 1:500 ou superior, geo-referenciado, planimétrico e altimétrico, com indicação do Datum utilizado.
11 - Extracto da carta geotécnica, a fornecer pela Câmara Municipal.
12 - Planta de apresentação, à escala 1:1000, indicando, nomeadamente a superfície total do terreno objecto da pretensão, estrutura viária, divisão em lotes, sua numeração e finalidade, polígono de base para a implantação das construções, localização de equipamentos e das áreas que lhe sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e utilização colectiva
13 - Planta de síntese, à escala 1:500 ou superior, elaborada com base no levantamento topográfico indicando, nomeadamente, a localização do terreno, modelação proposta, a estrutura viária*, as redes de abastecimento de água*, de saneamento*, de energia eléctrica (localização de armários de distribuição e das colunas de iluminação)*, de gás* e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações (localização de armários de distribuição)*, a divisão em lotes, sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, numero de fogos com especificação dos fogos destinados a habitações custos controlados quando previstos, áreas destinadas a infra-estruturas e estacionamento, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento, quadro sinóptico, com indicação, por lote, de identificação dos lotes, áreas dos lotes, áreas máximas de implantação dos edifícios, áreas brutas de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, cérceas, usos, com identificação do número máximo de fogos, com especificação dos destinados a habitação a custos controlados e das unidades afectas a outros usos, área destinada a estacionamento e número mínimo de lugares de estacionamento, privados e públicos.
14 - Planta cadastral, à escala 1:500 ou superior, elaborada com base no levantamento topográfico, com indicação numérica e gráfica das áreas de cedência para os domínios público e privado municipal.
15 - Pareceres, autorizações ou aprovações, legalmente exigidos, com menos de um ano da data do requerimento de autorização. (No âmbito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho).
16 - Fotografias, a cores, do local. Nalguns casos, poderá ser exigida maquete da proposta.
17 - Regulamento das construções, incluindo muros, do tratamento dos espaços livres e ou projectos tipo.
18 - Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório sobre recolha de dados acústicos; avaliação acústica e soluções adequadas e preconizadas para minimização dos impactes acústicos negativos.
19 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.
20 - Número de exemplares: 3.
Modelo 8
Licenciamento das operações de loteamento
1 - Requerimento.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.
3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos. (Original ou autenticada).
4 - Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor.
5 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, de maior pormenor, assinalando a área objecto da operação.
6 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação, incluindo uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, assinalando os elementos ou valores naturais e construídos, infra-estruturas existentes e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes de RAN e REN. (ver nota a)
7 - Declaração conjunta nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, dos técnicos que integram a equipa técnica, com identificação do coordenador técnico do projecto.
8 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
9 - Memória descritiva e justificativa, esclarecendo o enquadramento e adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida nos planos municipais de ordenamento do território vigentes, a localização e área do prédio ou prédios abrangidos, a integração paisagística da operação, índices urbanísticos adoptados e áreas de construção, espaços verdes e de uso colectivo e de cedência resultantes, número de lotes e respectivas áreas, áreas de construção, cérceas, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, utilização e número máximo de fogos de cada edifício, condicionantes relativas à implantação dos edifícios e construções anexas, áreas destinadas a espaços de utilização colectiva, incluindo espaços verdes e respectivos arranjos, natureza e dimensionamento dos equipamentos, natureza das actividades não habitacionais e dimensionamento das áreas a elas destinadas, solução adoptada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de águas residuais, de infra-estruturas eléctricas (redes de baixa, média e alta tensão e de iluminação pública), de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso, estrutura viária adoptada, especificando acessos e estacionamento de veículos, incluindo os previstos em cave, referência à adequabilidade da proposta de loteamento às normas e princípios de ordenamento contidos no Plano Director Municipal.
10 - Levantamento topográfico, à escala 1:500 ou superior, geo-referenciado, planimétrico e altimétrico, com indicação do Datum utilizado. (ver nota a)
11 - Extracto da carta geotécnica a fornecer pela Câmara Municipal.
12 - Planta de apresentação, à escala 1:1000, indicando, nomeadamente, a superfície total do terreno objecto da pretensão, a estrutura viária, divisão em lotes, sua numeração e finalidade, polígono de base para a implantação das construções, localização de equipamentos e das áreas que lhe sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e utilização colectiva.
13 - Planta de síntese, à escala 1:500 ou superior, elaborada com base no levantamento topográfico, indicando, nomeadamente, a localização do terreno, modelação proposta, a estrutura viária, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento, a divisão em lotes, sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de fogos com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados quando previstos, quadro sinóptico, com indicação, por lote, de identificação dos lotes, áreas dos lotes, áreas máximas de implantação dos edifícios, áreas brutas de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, cérceas, usos, com identificação do número máximo de fogos, com especificação dos destinados a habitação a custos controlados e das unidades afectas a outros usos, área destinada a estacionamento e número mínimo de lugares de estacionamento, privados e públicos.
14 - Planta de Infra-estruturas, à escala 1:500 ou superior, elaborada com base no levantamento topográfico, indicando, nomeadamente, a localização do terreno, modelação proposta, a estrutura viária (traçado com indicação das concordâncias ao eixo e lancil; perfil longitudinal à escala H1:1000, V1:100, com indicação dos arruamentos existentes a interceptar e das linhas de água), as redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica (localização de armários de distribuição e das colunas de iluminação), de gás e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações (localização de armários de distribuição), áreas destinadas a infra-estruturas e estacionamento, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento.
15 - Planta cadastral, à escala 1:500 ou superior, elaborada com base no levantamento topográfico, com indicação numérica e gráfica das áreas de cedência para os domínios público e privado municipal. (ver nota a)
16 - Pareceres, autorizações ou aprovações, legalmente exigidos, com menos de um ano da data do requerimento de licenciamento (no âmbito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho).
17 - Fotografias, a cores, do local. Nalguns casos, poderá ser exigida maqueta da proposta.
18 - Regulamento das construções, incluindo muros, do tratamento dos espaços livres e ou projectos tipo, se justificado.
19 - Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, recolha de dados acústicos; avaliação acústica e soluções adequadas e preconizadas para minimização dos impactes acústicos negativos.
20 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.
21 - Número de exemplares: 3. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deverá anexar-se uma cópia por cada entidade a consultar.
(nota a) Devem ser entregues também em formato digital.
Modelo 9
Licenciamento de operações de emparcelamento de prédios de pequenas dimensões de que resulte um só lote
1 - Requerimento.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.
3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos. (Original ou autenticada).
4 - Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor.
5 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, de maior pormenor, assinalando a área objecto da operação.
6 - Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
7 - Memória descritiva e justificativa, esclarecendo a localização e área dos prédios abrangidos, índices urbanísticos adoptados, espaços verdes e de uso colectivo e de cedência eventualmente resultantes, número do lote e respectiva área, áreas de construção, cércea, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, utilização e número máximo de fogos, condicionantes relativas à implantação do edifício e construções anexas, áreas destinadas a espaços de utilização pública, solução adoptada para a ligação às redes de abastecimento de água, de águas residuais, de infra-estruturas eléctricas, de gás e de telecomunicações, estrutura viária existente e correcções eventualmente necessárias, acessos e estacionamento de veículos, incluindo os previstos em cave, referência à adequabilidade da proposta de loteamento às normas e princípios de ordenamento contidos no Plano Director Municipal.
8 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites das áreas objecto da operação, a estrutura viária, o lote, o polígono de base para a implantação da construção e indicação numérica e gráfica das áreas de cedência para os domínios público e privado municipal. (ver nota a)
9 - Pareceres, autorizações ou aprovações, legalmente exigidos, com menos de um ano da data do requerimento de licenciamento (no âmbito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho).
10 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.
11 - Número de exemplares: 3. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deverá anexar-se uma cópia por cada entidade a consultar.
(nota a) Devem ser entregues também em formato digital.
Modelo 10
Autorização de obras de urbanização
1 - Requerimento.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.
3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.
4 - Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor.
5 - Cópia da notificação do deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização da operação de loteamento.
6 - Projectos das diferentes especialidades que integram as obras, designadamente das infra-estruturas viárias, de sinalização viária, redes de abastecimento de águas, esgotos e drenagem, de gás, de infra-estruturas eléctricas (redes de baixa, média e alta tensão e de iluminação pública), de telecomunicações, de intervenção paisagística, de minimização dos impactes acústicos, devendo cada projecto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.
7 - Pareceres das entidades exteriores ao município, incluindo os SMASC, relativos aos projectos de infra-estruturas.
8 - Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado na quantidade e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas portugueses em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
9 - Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o inicio e para o termo da execução dos trabalhos.
10 - Declaração conjunta nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, dos técnicos que integram a equipa técnica, com identificação do coordenador técnico do projecto.
11 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
12 - Contrato de urbanização, caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação.
13 - Número de exemplares: 3
Modelo 11
Licenciamento de obras de urbanização
1 - Requerimento.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.
3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente as prédio ou prédios abrangidos.
4 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, de maior pormenor, assinalando a área objecto da operação.
5 - Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor.
6 - Levantamento topográfico, à escala 1:500 ou superior, georeferenciado, planimétrico e altimétrico, com indicação do Datum utilizado (ver nota a).
7 - Extracto da carta geotécnica, a fornecer pela Câmara Municipal.
8 - Planta de apresentação, à escala 1:1000, indicando, nomeadamente a estrutura viária, divisão em lotes, sua numeração e finalidade, polígono de base para a implantação das construções, localização de equipamentos e das áreas que lhe sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e utilização colectiva.
9 - Projectos das diferentes especialidades que integram a obra, designadamente das infra-estruturas viárias, de sinalização viária, redes de abastecimento de águas, incluindo o abastecimento aos sistemas de rega, de esgotos e drenagem, de gás, de infra-estruturas eléctricas (redes de baixa, média e alta tensão e iluminação pública), de telecomunicações, de intervenção paisagística, de minimização dos impactes acústicos, devendo cada projecto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.
10 - Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptada as normas portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
11 - Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalho.
12 - Declaração conjunta nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, dos técnicos que integram a equipa técnica, com identificação do coordenador técnico do projecto.
13 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
14 - Proposta de contrato de urbanização, caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação.
15 - Número de exemplares: 3. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou de restrição de utilidade pública, deverá anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.
(nota a) Devem ser entregues também em formato digital.
Modelo 11-A
Projecto de arruamentos
Peças escritas
1 - Termo de responsabilidade do autor do projecto.
2 - Memória descritiva e justificativa: deverá descrever e justificar a solução proposta, especificando materiais a aplicar, dimensões, técnicas e métodos de construção e descrição de pormenores. Deverá existir uma parte, nos mesmos termos, para a sinalização.
3 - Especificações técnicas de execução: definição exaustiva do modo de execução dos pormenores de trabalho e suas técnicas construtivas com definição de limites, tolerâncias e ensaios.
4 - Mapa de movimentação de terras.
5 - Medições e orçamento: onde constem todos os trabalhos necessários à execução das obras, sem excepção. Os preços unitários deverão estar actualizados de acordo com os preços médios praticados no mercado, tendo em conta a afectação dos custos directos e indirectos da mão-de-obra, equipamento e materiais.
6 - Programa de trabalhos: descrição e justificação do modo de execução da obra; plano de trabalhos definindo o início e a conclusão das diferentes fases da obra e sua sequência com escalonamento no tempo; o intervalo e o ritmo da execução das diversas espécies de trabalho.
Peças desenhadas
1 - Levantamento topográfico completo, exaustivo e actual, à escala 1:500 ou superior (ver nota *).
2 - Planta de implantação ou de trabalho, geo-referenciada, à escala 1:500 ou superior (ver nota *) na qual deverão estar identificados os eixos e perfis transversais dos arruamentos projectados e os acessos e linhas de água e cotas de soleira existentes ou outros elementos que condicionem o projecto.
3 - Planta de pavimentos à escala 1:500 ou superior (ver nota *) com representação de todas as áreas do domínio público referente ao projecto em causa, especificação dos materiais de pavimentos ou de superfícies a aplicar e localização das tampas das caixas das diferentes infra-estruturas.
4 - Perfil longitudinal elaborado à escala 1:1000 no eixo horizontal e no eixo vertical 1:100 ou proporcionalmente superiores (ver nota *), com indicação dos arruamentos intersectados:
O perfil longitudinal deve ser representado até ao eixo dos arruamentos existentes, com a indicação de todas as intersecções intermédias, e ser prolongado para além dos limites da intervenção, no caso de se prever a futura continuidade do arruamento;
Em regra, as concordâncias dos trainéis com os arruamentos transversais devem efectuar-se ao limite da faixa de rodagem destes e não ao seu eixo;
Devem evitar-se concordâncias côncavas em zonas de drenagem deficiente de águas pluviais ou de fácil obstrução;
Os perfis longitudinais devem representar todos os elementos da razante e do terreno existente para verificação em projecto e implantação em obra.
5 - Perfis transversais à escala 1:200 ou superior (ver nota *), com indicação das áreas de aterro, escavação e cota diferencial ao eixo:
Devem representar o terreno realmente existente, de modo a permitir observar-se as alturas dos taludes e a distância a construções eventualmente existentes, e devem também representar a localização dos muros que seja necessário construir;
Em função das condições de drenagem de águas pluviais existentes e projectadas, poderá determinar-se o recurso a valas de crista ou de pé de talude, bem como a outro tipo de tratamento ou contenção que facilitem a sua estabilização.
6 - Perfil transversal-tipo à escala 1:50 ou superior (ver nota *) devendo incluir dimensões e materiais e ser acompanhado de legendas com descrições sucintas. Este elemento servirá de base à pormenorização da execução.
7 - Perfis longitudinais das concordâncias em intersecções (leques de ligação).
8 - Definição de todas as características técnicas dos cruzamentos e zonas adjacentes.
9 - Perfis transversais das valas, indicativos da localização das diversas infra-estruturas, em todos os pontos notáveis.
10 - Planta de sinalização à escala 1:500 ou superior (ver nota *), com representação de todas as marcas rodoviárias, horizontais e verticais.
11 - Pormenores à escala adequada para a boa e inequívoca execução da obra.
12 - Medições e orçamento.
13 - Número de exemplares: 2
(nota *) Excepcionalmente, podem ser admitidas escalas inferiores desde que justificável pela dimensão da obra sendo, neste caso, exigidas plantas de pormenorização a escalas adequadas.
Modelo 11-B
Projecto de intervenção paisagística
1 - Memória descritiva e justificativa da proposta.
2 - Caderno de encargos, descrevendo pormenorizadamente a natureza e qualidade dos materiais a utilizar, bem com a forma de execução dos trabalhos.
3 - Medições e orçamento, indicando a quantidade e qualidade dos trabalhos, bem como a estimativa de custo.
4 - Plano geral ou plano de apresentação, a escala não inferior a 1:500, identificando, relativamente ao existente: a localização e identificação das árvores nos arruamentos adjacentes, a localização das infra-estruturas eléctricas (colunas de iluminação, armários) e passadeiras. Relativamente ao proposto: as diferentes áreas funcionais, as áreas pavimentadas, as áreas plantadas (especificando a localização de árvores, arbustos e herbáceas) as áreas semeadas, os equipamentos e mobiliário urbano, percursos, zonas de estadia, etc. Deverá dar uma noção do aspecto definitivo da obra em pleno desenvolvimento vegetativo.
5 - Plano de medidas cautelares, identificando os elementos construídos e vegetais a preservar e proteger durante o decurso dos trabalhos, a localização do estaleiro bem como o local para vazadouro de terras vegetais e inertes, quando aplicável e se mostra necessário.
6 - Cortes e perfis elucidativos da solução adoptada.
7 - Plano altimétrico e planimétrico, com representação da situação actual e proposta, incluindo todas as indicações necessárias à correcta implantação da solução projectada. Poderá ser desdobrado em plano de implantação e plano de modulação do terreno caso fique comprometida a legibilidade da informação que fornece.
8 - Plano de Plantações e Sementeiras, indicando as diferentes espécies propostas e sua localização. Para efeito de uma leitura adequada poderá ser desdobrado em: plano de plantação de árvores e sementeiras e plano de plantação de arbustos e herbáceas.
A identificação das espécies neste(s) plano(s) deverá ser feita através do seu nome vulgar e botânico.
9 - Plano de drenagem interna e superficial, especificando os materiais propostos e cálculo da rede de drenagem.
10 - Plano de pavimentos, indicando os diferentes tipos de pavimentos propostos, sua localização e tipo de delimitação proposto.
11 - Perfis longitudinais e transversais de caminhos e percursos pedonais.
12 - Plano de rega, especificando os materiais propostos e cálculos.
13 - Plano de equipamentos e mobiliário urbano, com indicação do tipo e localização, incluindo a localização e tipo de colunas de iluminação pública.
Deve ser justificado o equipamento de recreio proposto, considerando a situação existente nas zonas mais próximas.
Devem ser indicadas as idades a que se destinam este tipo de equipamentos.
14 - Pormenores de construção, necessários à correcta execução dos planos e elementos construídos propostos.
15 - Plano de manutenção para o primeiro ano e seguintes da implantação da zona verde.
16 - Número de exemplares: 2. No caso de se localizar no C.H.: 3.
Modelo 12
Autorização de obras de edificação
1 - Requerimento.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.
3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.
4 - Extracto da planta de ordenamento do plano municipal de ordenamento do território, de maior pormenor e da planta síntese do loteamento, se existir, assinalando a área objecto da pretensão.
5 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra.
6 - Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor.
7 - Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia de imóvel.
8 - Memória descritiva e justificativa (modelos 11A e 11A CH).
9 - Projecto de arquitectura (modelos 11B e 11B CH).
10 - Estimativa do custo total da obra.
11 - Calendarização da execução da obra.
12 - Termos de responsabilidade subscritos pelo autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
13 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.
14 - Projectos das especialidades (modelo 11C), com pareceres das entidades exteriores ao município, incluindo SMASC.
15 - Número de exemplares: 2. No caso de se localizar no CH: 3. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deverá anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.
16 - Número de exemplares: 5. No caso de se tratar da instalação de estabelecimento dos tipos referidos em notas.
Notas:
1.ª Para instalação de estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei n.º 168/97, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11 de Março, e a Portaria n.º 33/2000, de 28 de Janeiro, devem ser entregues: projecto de instalação eléctrica, no caso de estabelecimentos com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados; acta da reunião de condomínio autorizando a alteração das fachadas ou outras partes comuns do edifício, caso a instalação obrigue a esse tipo de obras.
2.ª No caso do projecto carecer de aprovação da administração central, nos termos da legislação especial aplicável, deve ser apresentado documento comprovativo da referida aprovação.
Modelo 13
Licenciamento de obras de edificação
1 - Requerimento.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação.
3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.
4 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, de maior pormenor, assinalando a área objecto da operação.
5 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.
6 - Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor.
7 - Fotografias, a cores, dos ângulos opostos ou complementares que definam as confrontações da parcela quer com a via pública, quer com as parcelas vizinhas, bem como de todas as construções existentes na parcela, quando for o caso.
8 - No caso de obras de edificação no centro histórico e ou o submeter à apreciação do IPPAR, devem acrescentar-se fotografias com tomadas de vista longínquas ou de cotas superior, sempre que tal se verifique necessário para uma análise correcta da integração da proposta no ambiente existente. Levantamento fotográfico do edificado, bem como do interior existente, no caso de obras de ampliação. Levantamento fotográfico dos alçados do edificado envolvente onde se pretende integrar a construção.
9 - Extracto da carta geotécnica, a fornecer pela Câmara Municipal.
10 - Nos processos de obras de construção no centro histórico, cópia do relatório das sondagens e estudo arqueológico, caracterizador do potencial patrimonial do local.
11 - Memória descritiva e justificativa (modelos 11A e 11A CH). (ver nota a)
12 - Projecto de arquitectura (modelos 11B e 11B CH). (ver nota a)
13 - Estimativa do custo total da obra.
14 - Calendarização da execução da obra.
15 - Projectos das especialidades, caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação (modelo 11C).
16 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
17 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.
18 - Número de exemplares: 2. No caso de se localizar no CH: 3. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou de restrição de utilidade pública, deverá anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.
(nota a) Devem ser entregues também em formato digital.
Notas:
1.ª Para instalação de estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei n.º 168/97, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11 de Março, e a Portaria n.º 33/2000, de 28 de Janeiro, devem ser entregues: projecto de instalação eléctrica, no caso de estabelecimentos com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados; acta da reunião de condomínio autorizando a alteração das fachadas ou outras partes comuns do edifício, caso a instalação obrigue a esse tipo de obras.
2.ª No caso do projecto carecer de aprovação da administração central, nos termos da legislação especial aplicável, deverá ser apresentado documento comprovativo da referida aprovação.
Modelo 13-A
Memória descritiva e justificativa
Licenciamento ou autorização de obras de edificação
1 - Localização e área do prédio.
2 - Descrição e justificação da proposta para a edificação.
3 - Enquadramento e adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida nos planos municipais de ordenamento do território vigentes.
4 - Adequação da edificação à utilização pretendida.
5 - Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente.
6 - Indicação da natureza e condições do terreno.
7 - Adequação às infra-estruturas e redes existentes.
8 - Avaliação acústica e soluções adequadas e preconizadas, relativas ao cumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído, quando aplicável.
9 - Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia.
Modelo 13-A (CH)
Memória descritiva e justificativa
Licenciamento de obras de edificação no centro histórico (*CH) e ou a submeter à apreciação do IPPAR
1 - Localização e área do prédio.
2 - Quando se trate do pedido inserido em área unicamente abrangida por plano director municipal deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida naquele plano.
3 - Leitura histórica e urbanística do local da obra e ainda análise arquitectónica do edifício e conjunto, caso se trate de alteração, renovação ou substituição do edifício existente; uso e ou alteração do uso; caracterização do sistema construtivo no caso de intervenção em edifício existente; técnicas de construção, sistemas estruturais, escoramentos, quando necessários, materiais e cores a utilizar, com especial detalhe nas fachadas e coberturas.
4 - Enquadramento da pretensão nos planos municipais de ordenamento do território vigentes.
5 - Adequação da edificação à utilização pretendida.
6 - Indicação da natureza e condições do terreno.
7 - Avaliação acústica e soluções adequadas e preconizadas relativamente ao cumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído.
8 - Adequação às infra-estruturas e redes existentes.
9 - Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia.
Modelo 13-B
Projecto de arquitectura
Licenciamento ou autorização de obras de edificação
1 - Levantamento topográfico, à escala 1:200 ou superior, geo-referenciado, planimétrico e altimétrico, com indicação do Datum. a)
2 - Planta de implantação e cadastral, elaborada sobre o levantamento topográfico, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e áreas do terreno, áreas impermeabilizadas e, numa faixa com o mínimo de 15 m, a representação das construções adjacentes. Quando for o caso, indicação numérica, gráfica e de registo predial, das áreas de cedência para o domínio público municipal.
3 - Plantas à escala 1:50 ou 1:100, incluindo coberturas, contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; Deve incluir uma planta de estacionamento, devidamente cotada, com o pré-dimensionamento da estrutura e onde devem estar assinalados os lugares de estacionamento numerados, os sentidos de circulação, os percursos de acesso a cada lugar, passadeiras, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a análise
4 - Alçados à escala 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachada, a cobertura e muros bem como as construções adjacentes, quando existam, numa faixa com o mínimo de 10 m.
5 - Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, muros e a representação das construções existentes numa faixa com o mínimo de 10 m.
6 - Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como o pavimento exterior envolvente.
7 - Caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal:
a) Memória descritiva, com descrição sumária do prédio, referindo a área do lote, as áreas coberta e descoberta e as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição referindo-se a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, trás, etc.) destino (habitação, comércio, garagem, etc.), e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício.
Indicação de zonas comuns: descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções ou zonas comuns a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso;
b) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores, de cada fracção e das zonas comuns.
8 - Caso se pretenda ocupar o espaço público:
a) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando os tapumes, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas, caixas de visita, árvores e quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
b) Implantação dos equipamentos, nomeadamente betoneiras e gruas, com a respectiva área de influência;
c) Local para depósito de materiais de construção.
Modelo 13-B (CH)
Projecto de arquitectura
Licenciamento de obras de edificação no centro histórico e ou a submeter à apreciação do IPPAR
1 - Levantamento topográfico, à escala 1:200 ou superior, geo-referenciado, planimétrico e altimétrico, com indicação do Datum.
2 - Planta de implantação e cadastral, elaborada sobre o levantamento topográfico, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e áreas do terreno, áreas impermeabilizadas e representação dos edifícios imediatamente confinantes. Quando for o caso, indicação numérica, gráfica e do registo predial, das áreas de cedência para o domínio público municipal.
3 - Levantamento rigoroso do edifício existente e representação da proposta com as cores convencionais.
4 - Plantas à escala 1:50 ou 1:100, incluindo coberturas, contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário.
5 - Alçados à escala 1:50 ou 1:100, com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como os edifícios imediatamente confinantes.
6 - Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100, abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos e a representação dos edifícios imediatamente confinantes.
7 - Perfis esquemáticos para análise de integração volumétrica caso se proponham alterações significativas relativamente à envolvente.
8 - Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, pormenorização de acabamentos dos elementos integrantes de fachadas, guarnição de vãos, caixilharias, guardas, beirados, etc., à escala 1:20 ou 1:10.
9 - Desenho em perspectiva, fotomontagem, ou maqueta, da intervenção e do edificado confinante.
10 - Caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal:
a) Memória descritiva, com descrição sumária do prédio, referindo a área do lote, as áreas coberta e descoberta e as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição referindo-se a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, trás, etc.) destino (habitação, comércio, garagem, etc.), e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício.
Indicação de zonas comuns: descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções ou zonas comuns a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso;
b) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores, de cada fracção e das zonas comuns.
Modelo 13-C
Projectos das especialidades
Licenciamento ou autorização de obras de edificação
1 - Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica e a caracterização sumária dos terrenos (2 ex.).
2 - Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica (2 ex.).
3 - Projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei (2 ex.).
4 - Projecto de redes prediais de água e drenagem de águas residuais e pluviais (incluindo: memória descritivas da rede de água e de esgotos e estimativa do custo, separadas, planta de implantação do lote com a representação das canalizações exteriores de água e esgotos, peças desenhadas com corte vertical - esquema da fossa séptica com o respectivo órgão de tratamento complementar, caso não exista no local, rede de saneamento) (4 ex. sendo um em vegetal).
5 - Projectos de intervenção paisagística (modelo 11B ) (3 ex.).
6 - Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações (3 ex.).
7 - Estudo de comportamento térmico (2 ex.).
8 - Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias (2 ex.).
9 - Projecto de segurança contra incêndios (2 ex.).
10 - Projecto de condicionamento acústico (modelo 31) (2 ex.).
11 - Projecto de aquecimento, ventilação e ar condicionado - AVAC - em edifício de serviços e ou comércio, mistos de habitação e serviços e ou comércio ou de utilização colectiva.
12 - Estudo de avaliação geológica e geotécnica, se aplicável.
Nota. - É recomendável que os projectos das especialidades sejam entregues na Câmara Municipal juntamente com os pareceres das entidades exteriores ao município, incluindo AC Águas de Coimbra, que, nos termos da lei, têm de emitir parecer.
Modelo 13-D
Projecto de condicionamento acústico
1 - Localização e área do prédio.
2 - Descrição das características do edifício, complementada com peças desenhadas do projecto de arquitectura.
3 - Enquadramento do edifício com os requisitos regulamentares e a indicação expressa dos valores limite aplicáveis, tendo em vista a sua utilização.
4 - Descrição das soluções construtivas consideradas.
5 - Descrição dos equipamentos colectivos do edifício (no caso de edifícios mistos, comércio e indústria devem, sempre que possível, ser indicados os equipamentos afectos às actividades que aí se pretendem desenvolver e as respectivas potências acústicas).
6 - Descrição justificativa das soluções específicas preconizadas para o condicionamento acústico, complementada com a apresentação de peças desenhadas.
7 - Apresentação das características dos materiais e descrição dos elementos de construção considerados.
8 - Apresentação dos cálculos relevantes para a obtenção dos índices de isolamento (D(índice 2m,n,w; Dn,w; L'n,w)), tempos de reverberação (T), áreas de absorção equivalentes (A) e níveis de avaliação (LAr).
9 - Verificação da conformidade dos valores projectados (calculados) com os impostos pelo RRAE (Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio).
10 - Termo de responsabilidade do técnico autor do projecto.
11 - Declaração da entidade profissional respectiva, em como o técnico está habilitado para executar este tipo de projectos.
Modelo 14
Propriedade horizontal
1 - Requerimento.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.
3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio.
4 - Dados que permitam localizar o processo de autorização ou licenciamento arquivado na Câmara Municipal: ano de construção do edifício, titular do processo, números dos alvarás de licença ou autorização, quando exista, número do processo.
5 - Memória descritiva, com descrição sumária do prédio, referindo a área do lote, as áreas coberta e descoberta e as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição referindo-se a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, trás, etc.) destino (habitação, comércio, garagem, etc.), e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício.
Indicação de zonas comuns: descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções ou zonas comuns a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso.
Se em cada andar existirem três ou mais fracções, as mesmas devem ser referenciadas pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.
Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com mais de duas fracções, a designação de "direito" cabe à fracção que se situa à direita do observador que entra no edifício e todos que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota de soleira. (ver nota a)
6 - Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores, de cada fracção e das zonas comuns.
7 - Nos casos de vistoria ao local - na hipótese de não se encontrar em arquivo projecto aprovado do imóvel - devem ser anexados cortes que evidenciem os pés-direitos dos diferentes andares.
8 - Número de exemplares: 2
(nota a) Deve ser entregue também em formato digital.
Modelo 15
Autorização de obras de demolição
1 - Requerimento.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.
3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.
4 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano de ordenamento do território, de maior pormenor e da planta de síntese do loteamento se existir, assinalando a área objecto da pretensão.
5 - Planta de localização e enquadramento, à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação, os elementos e valores naturais e construídos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
6 - Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor.
7 - Pareceres, autorizações ou aprovações, legalmente exigidos, com menos de um ano da data do requerimento da autorização (no âmbito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho).
8 - Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão, descrevendo sumariamente o estado de conservação do imóvel com junção de elementos fotográficos, indicando os prazos em que se propõe iniciar e concluir a obra, as técnicas de demolição a utilizar, as quais são acompanhadas de peças escritas e desenhadas justificativas das mesmas, bem como o local de depósito dos entulhos.
9 - Descrição da utilização futura do terreno, com junção do projecto de arquitectura da nova edificação, se existir.
10 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.
11 - Número de exemplares: 2. No caso do prédio se localizar no centro histórico, zonas de grau de protecção I e II: 3. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deverá anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.
Modelo 16
Licenciamento de obras de demolição
1 - Requerimento.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.
3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.
4 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território de maior pormenor e da planta de síntese do loteamento se existir, assinalando a área objecto da pretensão.
5 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação, os elementos e valores naturais e construídos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
6 - Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir em vigor.
7 - Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão, descrevendo sumariamente o estado de conservação do imóvel com junção de elementos fotográficos, enunciando as razões demonstradoras da impossibilidade de recurso a outra solução, indicando os prazos em que se propõe iniciar e concluir a obra, as técnicas de demolição a utilizar, as quais são acompanhadas de peças escritas e desenhadas justificativas das mesmas, bem como o local de depósito dos entulhos.
8 - Descrição da utilização futura do terreno, com junção do projecto de arquitectura da nova edificação, se existir.
9 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.
10 - Número de exemplares: 2. No caso do prédio se localizar no centro histórico, zonas de grau de protecção I e II: 3. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou de restrição de utilidade pública, deverá anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.
Modelo 17
Autorização de utilização
1 - Requerimento.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.
3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.
4 - Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade subscrito conforme o disposto no artigo 63.º do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
5 - Telas finais, quando aplicável.
6 - Certificado de conformidade relativo ao regime jurídico sobre poluição sonora, quando aplicável.
7 - Plano de emergência e organização de segurança, relativo ao risco de incêndio, no caso de estabelecimentos comerciais.
8 - Livro de obra, quando aplicável.
9 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.
10 - Número de exemplares: 1.
Modelo 18
Licenciamento ou autorização de alteração de utilização
1 - Requerimento.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.
3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.
4 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território, de maior pormenor, assinalando a área objecto da pretensão.
5 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.
6 - Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor.
7 - Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização anterior, quando exista.
8 - Dados que permitam localizar o processo de autorização ou licenciamento, arquivado na Câmara Municipal: ano de construção do edifício, titular do processo, números dos alvarás de licença ou autorização de utilização anterior, quando exista, número do processo.
9 - Memória descritiva indicando a área objecto do pedido e esclarecendo devidamente a pretensão; devem ser indicados os lugares de estacionamento público e privados existentes e a criar, número de funcionários e utilizadores da fracção ou edifício, horários de funcionamento e outros dados que permitam avaliar o impacto da alteração. Sempre que se trate de alteração para utilização mista, comercial, industrial, de serviços, ou qualquer uso colectivo, deve ser entregue o estudo de caracterização do ruído ambiental e a descrição das soluções adequadas e preconizadas relativamente ao cumprimento do disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído.
10 - Planta e corte do edifício ou da fracção com identificação dos compartimentos, acessos e respectivo prédio.
11 - Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade subscrito conforme o disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
12 - Telas finais, quando aplicável.
13 - Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras.
14 - Certificado de conformidade relativo ao regime jurídico sobre poluição sonora, quando aplicável.
15 - Plano de emergência e organização de segurança, relativo ao risco de incêndio, no caso de estabelecimentos comerciais.
16 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.
17 - Número de exemplares: 1.
Modelo 19
Autorização de obras de remodelação de terrenos
1 - Requerimento.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.
3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.
4 - Extracto da planta de síntese do loteamento, assinalando devidamente os limites da área objecto da pretensão.
5 - Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor.
6 - Pareceres, autorizações ou aprovações, legalmente exigidos, com menos de um ano da data do requerimento de autorização (no âmbito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho).
7 - Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão.
8 - Projecto de execução dos trabalhos.
9 - Projectos das especialidades necessários à execução dos trabalhos, com pareceres das entidades exteriores ao município, incluindo AC, Águas de Coimbra.
10 - Estimativa do custo total dos trabalhos.
11 - Calendarização da execução dos trabalhos.
12 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
13 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.
14 - Número de exemplares: 2.
Modelo 20
Licenciamento de obras de remodelação de terrenos
1 - Requerimento.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.
3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.
4 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território existente de maior pormenor, assinalando a área objecto da pretensão.
5 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.
6 - Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor.
7 - Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão.
8 - Projecto de execução dos trabalhos.
9 - Projectos das especialidades necessários à execução dos trabalhos (com pareceres das entidades exteriores ao município, incluindo AC, Águas de Coimbra.
10 - Estimativa do custo total dos trabalhos.
11 - Calendarização da execução dos trabalhos.
12 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
13 - Fotografias a cores, do local.
14 - Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.
15 - Número de exemplares: 2. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou de restrição de utilidade pública, deverá anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.
Modelo 21
Autorização de outras operações urbanísticas
1 - Requerimento.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.
3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.
4 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, de maior pormenor e da planta síntese do loteamento, se existir, assinalando a área objecto da pretensão.
5 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra.
6 - Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor.
7 - Pareceres, autorizações ou aprovações, legalmente exigidos, com menos de um ano da data do requerimento de autorização (no âmbito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho).
8 - Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão.
9 - Projecto da operação.
10 - Estimativa do custo total da operação.
11 - Calendarização da execução da operação.
12 - Projectos das especialidades necessários à execução da operação, quando aplicável, com pareceres das entidades exteriores ao município, incluindo AC, Águas de Coimbra.
13 - Termos de responsabilidade subscritos pelo autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Número de exemplares: 2
Modelo 22
Licenciamento ou autorização de muros
1 - Requerimento.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.
3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.
4 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território, de maior pormenor e da planta síntese do loteamento, se existir, assinalando a área objecto da pretensão.
5 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra.
6 - Memória descritiva e justificativa.
7 - Planta de implantação, à escala 1:200 ou superior, com indicação das dimensões do terreno e localização do muro a construir.
8 - Alçado do muro, à escala 1:100 ou superior, com indicação da sua integração com os muros e construções adjacentes, numa faixa com o mínimo de 10 metros, cores e materiais a utilizar.
9 - Cortes, à escala 1:100 ou superior, com indicação das cotas do muro e dos terrenos adjacentes em todos os pontos relevantes.
10 - Pormenores da construção, se necessário.
11 - Estimativa do custo total da obra.
12 - Calendarização da execução da obra.
13 - Termo de responsabilidade, subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
14 - Projecto de estabilidade com respectivo termo de responsabilidade, se se tratar de muro de suporte.
15 - Número de exemplares: 2. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deverá anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.
Modelo 23
Demolição, escavação e contenção periférica
1 - Requerimento.
2 - Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação do pedido de informação prévia ou do projecto de arquitectura.
3 - Plano de demolições.
4 - Projecto de estabilidade de e ou projecto escavação e contenção periférica. (modelo 21A)
5 - Indicação do local de depósito de entulhos ou terras, em vazadouro.
6 - Caução (para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos).
7 - Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra.
Número de exemplares: 1.
Modelo 23-A
Projecto de escavação e contenção periférica
A - Memória descritiva e justificativa, contendo:
1) Descrição geral da obra;
2) Apresentação dos aspectos condicionantes da concepção das soluções;
3) Apresentação dos elementos justificativos considerados necessários para a compreensão do processo e metodologia adoptados;
4) Geologia e geotecnia:
a) Descrição geológica dos terrenos abrangidos pela obra, com o pormenor que os trabalhos justificarem;
b) Descrição das condições geotécnicas da zona:
ba) Relatório geológico-geotécnico, incluindo a prospecção específica para a realização da escavação e contenção periférica, no caso de obras das categorias geotécnicas 2 ou 3;
bb) Análise, pelo projectista, das condições geotécnicas, se discordante ou complementar da análise realizada no relatório geológico-geotécnico;
bc) Identificação dos parâmetros adoptados no projecto;
c) Indicação da posição de explorações antigas ou em actividade de materiais de construção (areeiros, barreiros, pedreiras, etc.) no local ou na vizinhança;
d) Referência à existência de depósitos, aterros ou escavações antigas ou em curso, na vizinhança;
e) Referência às águas freáticas ou cativas e, se possível, ordem de grandeza de caudais; caso seja necessário, referência à necessidade de bombagens ou rebaixamentos e tipo de precauções a adoptar para segurança das estruturas e infra-estruturas vizinhas;
f) Referência ao período do ano em que se prevê a realização dos trabalhos com indicação de eventuais cuidados suplementares a adoptar em condições atmosféricas adversas;
g) Definição de eventuais trabalhos complementares do estudo geológico-geotécnico a efectuar antes do início ou durante a obra;
5) Elementos relativos à própria estrutura e estruturas e infra-estruturas contíguas ou vizinhas:
a) Referência à área construída e logradouros, tipos de construção, estado geral de conservação, tipos de fundações (com os respectivos pormenores de projecto e de obra, se relevantes) e respectiva cota de apoio, ocupação, sobrecargas temporárias ou permanentes, número de pisos em elevação e de caves totais ou parciais;
b) Justificação, descrição e faseamento geral da execução de eventuais obras de reforço de fundações, recalçamento, amarração ou melhoramento da superestrutura dos edifícios vizinhos;
c) Referência às vias vizinhas da obra e respectivo tipo de tráfego. Referência e localização rigorosa de galerias, túneis e instalações de subsolo nas confrontações imediatas;
d) Localização de infra-estruturas de abastecimento de água, esgotos, electricidade (baixa e alta tensão), telecomunicações, gás e outras.
6) Fases de trabalho e modos de execução;
7) Dimensionamento. Justificação das soluções adoptadas:
a) Definição dos elementos estruturais de contenção, tendo em linha de conta a estrutura geral da obra a construir, incluindo o posicionamento de todos os elementos estruturais, nomeadamente os pilares periféricos, (com indicação da sua secção e armadura), as fundações e as lajes e vigas, devendo ser indicados os modos de ligação e os respectivos esforços;
b) Definição das inclinações admitidas para os taludes, indicando as acções tidas em consideração e os coeficientes de segurança adoptados; será tida em consideração a natureza temporária ou permanente da obra;
c) Dimensionamento de eventuais reforços de fundações, bem como das amarrações ou reforço das estruturas dos edifícios vizinhos;
d) Dimensionamento (em relação aos estados limites últimos e de utilização) das paredes, escoras, ancoragens, pregagens e elementos verticais eventualmente usados na contenção, tendo em atenção o seu carácter temporário ou permanente, incluindo a justificação e a definição de:
da) Diagramas de pressões que se exercem sobre a contenção tendo em conta o processo construtivo utilizado;
db) Esforços nas paredes de contenção;
dc) Características das ancoragens (localização, tracção de serviço, comprimento livre e de selagem, período de vida útil, etc.);
dd) Características das pregagens (localização, cargas, comprimento, diâmetro de furação, período de vida útil, etc.)
de) Características das escoras e respectivos sistemas de apoio, de travamento e de aperto e de centragem das cargas (localização, cargas, etc.);
de) Características dos elementos verticais provisórios e definitivos;
df) Deslocamentos da estrutura de contenção e das estruturas localizadas nas proximidades da escavação [obrigatória sempre que se trate de obra da categoria geotécnica 3 ou 2 em que as estruturas adjacentes sejam particularmente sensíveis (monumentos, estruturas de alvenaria, outras estruturas incapazes de absorver deslocamentos significativos)].
e) Definição das dimensões e inclinações dos taludes laterais e frontais, caso no processo construtivo sejam utilizadas banquetas intercalares;
f) Consideração do efeito da água, quer como acção, quer como factor condicionador da resposta mecânica dos terrenos em causa;
g) Descrição e dimensionamento geral dos sistemas e dispositivos de filtragem e drenagem, quer na fase de escavação, quer na fase de utilização da obra;
h) Dimensionamento às acções sísmicas, quer para obras de escavação e contenção periférica definitivas, quer para as provisórias, nas obras de categorias geotécnicas 2 e 3.
8) Ancoragens:
a) Dimensionamento e métodos de execução (que devem atender ao exposto na EN 1537 - Execution of special geotechnical work - ground anchors. CEN/TC288 N115E. 1996);
b) Definição dos ensaios prévios e de recepção de acordo com o especificado no Eurocódigo 7;
c) Indicação do procedimento a respeitar na realização dos ensaios prévios e de recepção das ancoragens (devendo este preferencialmente corresponder a um dos procedimentos definidos na EN 1537 - anexo E).
B - Peças desenhadas:
1) Planta de localização à escala a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;
2) Levantamento topográfico actualizado, à escala 1:100 ou 1:200, evidenciando pontos notáveis e as confrontações e edifícios existentes;
3) Elementos de arquitectura necessários à apresentação isolada do projecto, planta ao nível do subsolo, cortes alçados com indicação do declive dos arruamentos;
4) Plantas de localização dos trabalhos de prospecção e cortes geológico-geotécnicos interpretativos;
5) Planta com soluções de escavação, de contenção ou de fundações, indicando cotas, inclinações de taludes, banquetas, etc.;
6) Cortes transversais, longitudinais e alçados contendo os elementos necessários à compreensão da solução preconizada e referência às estruturas vizinhas, em particular no subsolo;
7) Plantas, alçados e cortes, com indicação dos elementos de contenção nas escalas mais adequadas. Nomeadamente no caso de paredes ancoradas ou escoradas devem constar:
a) Planta indicando o posicionamento das ancoragens, escoras e perfis verticais e faseamento da execução (1:200 ou 1:100);
b) Alçados das paredes de contenção, níveis de escavação, ancoragens ou escoramentos e perfis verticais (1:200 ou 1:100);
c) Cortes, com indicação das formações geológicas, secções das paredes de contenção, armaduras, características das ancoragens, escoras e pregagens, (1:20, 1:25 ou 1:50) (capacidade de carga, inclinações e comprimento livre e de selagem previsto);
d) Desenhos de pormenor do betão armado incluindo as zonas da cabeça das ancoragens ou apoio das escoras (1:10 ou 1:20);
e) Definições de eventuais dispositivos de drenagem.
8) Planta de localização e definição dos dispositivos de observação a instalar.
Modelo 24
Destaque
A - Existindo edifício na parcela a destacar:
1) Requerimento;
2) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio objecto do destaque;
3) Autorização escrita dos co-proprietários ou proprietários do prédio, quando este não seja o requerente, devidamente autenticada;
4) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território, de maior pormenor, com a delimitação da área total do prédio;
5) Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites do prédio e da parcela a destacar;
6) Planta do destaque - elaborada à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000, sobre levantamento topográfico, definindo:
a) Os limites e a orientação do prédio alvo da operação de destaque;
b) As confrontações do terreno pela forma como estejam indicadas no titulo de propriedade;
c) A delimitação da parcela a destacar;
d) A indicação da área total do prédio e da parcela a destacar e elementos que caracterizam a construção existente, caso não exista projecto na Câmara Municipal;
e) As confrontações da parcela após a efectivação do destaque;
f) Os arruamentos, estradas ou caminhos públicos que confrontam com o prédio.
7) Número de exemplares: 1
B - Não existindo edifício na parcela a destacar:
1) Projecto de licenciamento do edifício a construir na parcela que se pretende destacar;
2) Planta do destaque, conforme n.º 6 do caso A.
Modelo 25
Comunicação prévia
Requerimento.
A) Obras de escassa relevância urbanística:
1) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território, de maior pormenor e da planta síntese do loteamento, se existir, assinalando a área objecto da pretensão;
2) Extracto das cartas da REN, RAN e condicionantes, do Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor;
3) Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;
4) Peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação dos trabalhos a realizar;
5) Fotografias a cores do local;
6) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
B) Obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados:
1) Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território de maior pormenor e da planta síntese do loteamento, se existir, assinalando a área objecto da pretensão;
2) Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;
3) Memória descritiva e justificativa onde deverá constar a justificação das alterações pretendidas, bem como a sua funcionalidade, articulação, aproveitamento interior e utilização;
4) Plantas e cortes à escala 1:100 ou superior, dos vários pisos da edificação sujeitos a alteração, nos quais se indiquem a amarelo as demolições e a vermelho as construções;
5) Telas finais dos mesmos pisos;
6) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
C) Em qualquer dos casos - caso se pretenda ocupar o espaço público:
1) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando os tapumes, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas, caixas de visita, árvores e quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
2) Implantação dos equipamentos, nomeadamente betoneiras e gruas, com a respectiva área de influência;
3) Local para depósito de materiais de construção.
Número de exemplares: 1.
Nota. - Todas as peças escritas e desenhadas serão rubricadas pelo técnico autor do projecto.
Modelo 26
Redução parcial do valor da caução
1 - Requerimento.
2 - Declaração do técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização, atestando que as obras realizadas já realizadas e incluídas no auto de medição, obedeceram aos projectos aprovados e eventuais alterações aprovadas pela Câmara Municipal.
3 - Auto de medição dos trabalhos executados, e respectivos custos, com base no orçamento aprovado pela Câmara Municipal, dos trabalhos de arruamentos e espaços exteriores realizado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização.
4 - Informação da EDP, Portugal Telecom e AC-Águas de Coimbra EM, sobre o estado de realização dos trabalhos respectivos e valor das obras em falta.
5 - Número de exemplares: 1.
Modelo 27
Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização
1 - Requerimento.
2 - Declaração do técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização, atestando que as obras realizadas obedeceram aos projectos aprovados e eventuais alterações aprovadas pela Câmara Municipal.
3 - Livro de obra, devidamente encerrado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras e pelo dono da obra (no caso da recepção provisória).
4 - Declaração das entidades concessionárias de serviço público (EDP; Portugal Telecom) e AC-Águas de Coimbra EM, em com as respectivas infra-estruturas foram recepcionadas provisoriamente.
5 - Declaração da empresa instaladora de gás natural, declarando a conformidade da obra executada com o projecto aprovado e as normas e regulamentação técnica aplicável (quando aplicável).
6 - Número de exemplares: 1.
Nota. - No caso da recepção definitiva o requerimento é instruído com as declarações das entidades concessionárias de serviço público e AC-Águas de Coimbra EM, em com as infra-estruturas foram recepcionadas definitivamente (quando aplicável).
Modelo 28
Licenciamento de ocupação de via pública
1 - Requerimento.
2 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.
3 - Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando os tapumes, sinalização vertical, colunas de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas, caixas de visita, árvores e quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública.
4 - Planta de implantação dos equipamentos, nomeadamente betoneiras e gruas, com a respectiva área de influência.
5 - Indicação do local para depósito de materiais de construção.
6 - Quando o plano de ocupação for entregue no âmbito de um processo de licenciamento ou autorização, devem os dados referentes ao prazo de ocupação da via pública constar no requerimento e memória descritiva.
7 - Número de exemplares: 2.
Nota. - O prazo previsto para a ocupação da via pública, a indicar no requerimento, não poderá exceder o prazo previsto para a execução da respectiva obra.
Modelo 29
Licenciamento de publicidade
1 - Requerimento.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação.
3 - Licença ou autorização municipal para o exercício da actividade a publicitar.
4 - Autorização do proprietário ou da assembleia de condóminos, relativa à afixação da mensagem publicitária.
5 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.
6 - Memória descritiva do projecto com indicação dos materiais, formas e cores, assim como do local de suporte.
7 - Desenhos do suporte publicitário e publicidade, com indicação da forma, dimensões e ou balanço. No caso de suportes publicitários a colocar em fachadas de edifícios, deve apresentar-se desenho de alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado, à escala de 1:100 ou superior, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar.
8 - Fotografias, a cores, no formato mínimo de 10 x 15 cm, indicando o local previsto para a afixação.
9 - Fotomontagem esclarecedora do pedido.
10 - No caso de ser necessário proceder a obra de construção civil, para afixação da mensagem, deve ser apresentado o projecto de estabilidade correspondente.
11 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
12 - Número de exemplares: 2. No caso de se localizar no CH. 3. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deverá anexar-se mais uma cópia por cada entidade a consultar.
Modelo 30
Autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de tele e radiocomunicações
1 - Requerimento.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.
3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.
4 - Copia do documento de que conste a autorização expressa do proprietário ou condóminos do(s) prédio(s) para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.
5 - Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território, de maior pormenor e da planta síntese do loteamento, se existir, assinalando a área objecto da pretensão.
6 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende instalar a infra-estrutura.
7 - Identificação do título emitido pelo ICP-ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
8 - Memória descritiva da instalação (com indicação dos critérios adoptados, condicionantes, materiais empregues, métodos construtivos e de fixação).
9 - Projecto da antena (plantas e alçados) e estrutura metálica ou de betão que suporta a antena. Deve incluir a localização, tipo e orientação de antenas existentes num raio de 100 m.
10 - Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infra-estruturas.
11 - Fotografias actualizadas do imóvel ou prédio, mínimo de duas com formato mínimo de 13 cm x 15 cm, tiradas de ângulos opostos.
12 - Termo de responsabilidade subscrito pelos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações eléctricas.
13 - Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com o normativos nacionais ou internacionais em vigor.
14 - Parecer do IPC-ANACOM sobre o projecto de instalação da infra-estrutura, nomeadamente no que se refere aos níveis de radiações resultantes, considerando as antenas já instaladas num raio de 100 m.
Número de exemplares: 2.
Modelo 31
Renovação do licenciamento ou autorização de obras em edifícios (ver nota *) (artigo 72.º do RJUE)
1 - Requerimento, indicando as peças escritas e desenhadas do processo inicial, a utilizar.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação.
3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.
4 - Estimativa do custo total da obra em falta.
5 - Calendarização da execução da obra em falta.
6 - Projectos das especialidades em falta no processo inicial, de acordo com a legislação aplicável (modelo 11C), e respectivos termos de responsabilidade.
7 - Número de exemplares: 2. No caso de se localizar no CH: 3.
(nota *) Construção, ampliação, alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor; reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública; construção, ampliação, alteração em área abrangida por operação de loteamento, plano de pormenor ou área urbana consolidada, como tal identificada em PMOT; reconstrução; demolição que não se encontra prevista em licença ou autorização de obras de reconstrução; demais operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização.
Modelo 32
Renovação do licenciamento ou autorização das operações de loteamento (artigo 72.º do RJUE)
1 - Requerimento, indicando as peças escritas e desenhadas do processo inicial, a utilizar.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.
3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos. (Original ou autenticada.)
4 - Pareceres, autorizações ou aprovações, legalmente exigidos, com menos de um ano da data do requerimento de renovação do licenciamento ou autorização (no âmbito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho).
5 - Se justificável, extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, recolha de dados acústicos; avaliação acústica e soluções adequadas e preconizadas para minimização dos impactes acústicos negativos.
6 - Número de exemplares: 2.
Modelo 33
Renovação do licenciamento ou autorização de obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos (artigo 72.º do RJUE).
1 - Requerimento, indicando as peças escritas e desenhadas do processo inicial, a utilizar.
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.
3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente as prédio ou prédios abrangidos.
4 - Projectos das diferentes especialidades que integram a obra, em falta no processo inicial e de acordo com a legislação aplicável (das infra-estruturas viárias, de sinalização viária, redes de abastecimento de águas, incluindo o abastecimento aos sistemas de rega, de esgotos e drenagem, de gás, de infra-estruturas eléctricas (redes de baixa, média e alta tensão e iluminação pública), de telecomunicações, de intervenção paisagística, de minimização dos impactes acústicos, devendo cada projecto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos).
5 - Estimativa do custo das obras, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidade dos trabalhos necessários à conclusão da obra, devendo neles ser adoptada as normas portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
6 - Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o inicio e para o termo da execução dos trabalhos em falta.
7 - Declaração conjunta nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, dos técnicos que integram a equipa técnica, com identificação do coordenador técnico do projecto.
8 - Contrato de urbanização, caso o requerente entenda proceder à sua apresentação ou alteração.
Número de exemplares: 2.
Modelo 34
Licença especial para conclusão de obras inacabadas (artigo 88.º do RJUE)
1 - Requerimento, descrevendo o estado das obras. (ver nota *)
2 - Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação.
3 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.
4 - Estimativa do custo total da obra em falta.
5 - Calendarização da execução da obra em falta.
6 - Número de exemplares: 1.
(nota *) Conforme legislação, as obras devem estar em estado avançado de execução, o que se considera para este efeito, estar em falta a execução de:
a) Pinturas e limpezas no interior dos edifícios, acabamentos exteriores, arranjos dos logradouros, de espaços públicos adjacentes ao edifício ou lote;
b) Recolha dos materiais resultantes de demolições e limpeza da área;
c) Acabamentos e limpezas nas áreas de domínio público resultantes de loteamentos, obras de urbanização ou de remodelação de terrenos.
Modelo 35
Licenciamento de execução de obras na via pública
1 - Requerimento.
2 - Planta de localização e enquadramento à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.
3 - Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público em que se pretende intervir assinalando a sinalização vertical existente, colunas de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas, caixas de visita, árvores e quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública.
4 - Memória descritiva e justificativa da execução dos trabalhos, da qual constem os tipos de pavimentos a levantar, as respectivas extensões, a largura das valas e a profundidade da instalação do equipamento.
5 - Calendarização dos trabalhos, indicando a data prevista para início dos trabalhos e o prazo para a sua execução, e, no caso de ser imprescindível a interrupção total do trânsito numa via, a indicação expressa do horário e datas em que tal ocorrerá.
6 - Planta(s) de sinalização provisória a implementar durante a execução dos trabalhos, acompanhada das respectivas notas explicativas e indicação dos previstos prazos parciais
7 - Projecto (plantas e cortes) da obra a executar, quando a dimensão ou complexidade da obra o justificar.
8 - Número de exemplares: 4. No caso de se localizar no CH: 5.
Modelo 36
Pedido de parecer sobre constituição de compropriedade ou ampliação de número de compartes de prédios rústicos (artigo 54.º da Lei n.º 64/2003, de 23 de Março).
1 - Requerimento contendo:
a) Identificação dos compradores;
b) Identificação do prédio objecto do negócio jurídico;
c) Indicação da percentagem respectiva na constituição da compropriedade;
d) Enquadramento do pedido na legislação vigente aplicável (n.os 1 e 2 do artigo 54.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto).
2 - Certidão emitida pela conservatória do registo predial.
3 - Extracto da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do plano municipal de ordenamento do território vigente, de maior pormenor, assinalando a área objecto da operação.
4 - Planta de localização, à escala a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando devidamente os limites do prédio.
ANEXO IV
Planta de zonamento para aplicação de índices de estacionamento
(ver documento original)
ANEXO V
Planta de zonamento para pavimentações
(ver documento original)
Nota justificativa das taxas e compensações urbanísticas
I - Sobre as infra-estruturas:
1 - Custos:
1.1 - Das infra-estruturas locais;
1.2 - Do investimento municipal em infra-estruturas gerais.
2 - Encargos actuais dos promotores.
3 - Princípio urbanístico proposto: encargo igual para todas as operações urbanísticas.
4 - Cenários financeiros (respeitando o princípio).
II - Sobre os custos do procedimento técnico administrativo.
III - Cenários jurídicos para a regulamentação das taxas e cedência de terrenos.
I - Sobre as infra-estruturas.
1 - Custos:
1.1 - Das infra-estruturas locais - para obter uma informação actualizada do custo das infra-estruturas locais, procedeu-se à análise de 12 loteamentos: 6 recentes (com alvará emitido entre 2002 e 2003), os outros 6 com alvarás mais antigos (entre 1996 e 2000), mas que se destacaram por serem de maior dimensão, quer ao nível das infra-estruturas construídas, quer das áreas cedidas ou área de construção permitida.
Calculou-se o custo das infra-estruturas de arruamentos, redes de água e esgotos, de iluminação pública e distribuição de energia eléctrica e de tratamento dos espaços de enquadramento paisagístico e dividiu-se pelo número de metros quadrados de construção servidos por essas infra-estruturas: obteve-se o valor aproximado de 37 euros/m2 de área bruta de construção (Abc).
QUADRO N.º 1
Infra-estruturas locais
Alvará/número de processo ... Área de construção ... Obras de urbanização custos ... Encargos unitários
452 ... 21 184 m2 ... 1 685 808 euros ... 80 euros/m2
418 ... 36 000 m2 ... 962 020 euros ... 27 euros/m2
495 ... 271 779 m2 ... 8 824 486 euros ... 32 euros/m2
12 194/97 ... 8 549 m2 ... 475 718 euros ... 56 euros/m2
500 ... 700 m2 ... 6 979 euros ... 14 euros/m2
501 ... 2 072 m2 ... 39 785 euros ... 19 euros/m2
438 ... 31 780 m2 ... 1 501 255 euros ... 47 euros/m2
5676/80 ... 20 750 m2 ... 771 929 euros ... 37 euros/m2
24 027/94 ... 9 900 m2 ... 429 113 euros ... 43 euros/m2
397 ... 41 769 m2 ... 2 294 349 euros ... 55 euros/m2
400 ... 58 207 m2 ... 1 651 205 euros ... 28 euros/m2
29 973/89 ... 49 063 m2 ... 1 628 414 euros ... 33 euros/m2
Total ... 551 753 m2 ... 20 271 061 euros ... 37 euros/m2 média ponderada.
1.2 - Do investimento municipal em infra-estruturas gerais - para obter uma estimativa do valor do investimento nas infra-estruturas gerais realizadas pela Câmara Municipal nos últimos anos, analisaram-se os relatórios de actividades de 1997 a 2002, contabilizando-se os investimentos em: construção e manutenção de equipamentos de uso colectivo (escolas, mercados, instalações desportivas, bombeiros, sedes de Junta de Freguesia), vias de comunicação e espaços públicos, estruturantes, e respectiva iluminação pública, ETAR's, emissários, reservatórios de água e condutas adutoras primárias (o designado sistema em alta) e higiene pública. Não foram contabilizados os investimentos nos transportes e infra-estruturas de carácter local, assim como os subsídios canalizados para as juntas de freguesia e colectividades.
Aos valores dos investimentos adicionou-se uma parcela correspondente a despesas correntes, calculada em função do peso do investimento de cada um dos serviços no investimento geral (Ver documento anexo) e actualizaram-se, através dos índices de preços ao consumidor, para valores de 2003.
Dividiram-se os valores resultantes pelo número de metros quadrados de construção realizados nos anos correspondentes (informação do INE) e obtiveram-se os valores médios do investimento por metro quadrado de área de construção. Feita a média ponderada obteve-se o valor de 106 euros, correspondente ao valor que a Câmara Municipal investe anualmente nas infra-estruturas gerais por metro quadrado de área de construção.
QUADRO N.º 2
Investimentos
(ver documento original)
Peso do investimento por metro quadrado de Abc
(ver documento original)
2 - Encargos actuais dos promotores - de acordo com a legislação em vigor, Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, os promotores de operações urbanísticas, loteamentos e construções, estão obrigados à construção das infra-estruturas necessárias para o funcionamento do empreendimento, à cedência de terreno para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas e ao pagamento de taxas pela emissão das licenças e realização de infra-estruturas.
Em Coimbra, o Plano Director Municipal e a tabela de taxas determinam, no caso de loteamentos, a realização das infra-estruturas e a cedência de terrenos ou uma compensação monetária nos casos em que não se justifica a realização dessas infra-estruturas ou cedências.
Já no caso da construção não precedida de loteamento, os promotores estão obrigados somente ao pagamento de taxa pala emissão da licença.
O quadro n.º 3 mostra os encargos dos promotores de loteamentos (os mesmos utilizados para o quadro n.º 1), em que: houve sempre lugar à construção de infra-estruturas locais; houve, ou não, construção de infra-estruturas gerais e cedência de terreno para infra-estrutura geral.
O quadro n.º 4 representa a média ponderada dos encargos, total e por tipo de encargo, por metro quadrado de área de construção. Considerou-se aqui o valor de 40 euros por metro quadrado de terreno, valor a que foi adquirido, por expropriação, terreno para a circular externa no ano de 2002.
QUADRO N.º 3
Encargos dos promotores
(ver documento original)
O quadro n.º 5 é comparativo dos encargos suportados pelos promotores das diversas operações urbanísticas.
QUADRO N.º 4
... Infra-estruturas locais ... Infra-estruturas gerais ... Valor das cedências ... Taxas ... Total
Encargos ... 20 271 061 euros ... 3 881 029 euros ... 17 317 280 euros ... 2 200 500 euros ... 43 669 870 euros
Área de construção ... 551 753 m2 ... 551 753 m2 ... 551 753 m2 ... 551 753 m2 ... 551 753 m2
Média ponderada ... 36,74 euros ... 7,03 euros ... 31,39 euros ... 3,99 euros ... 79,15 euros
QUADRO N.º 5
Quadro comparativo
(ver documento original)
Da análise destes quadros conclui-se que as receitas cobradas actualmente estão desajustados da realidade a que se aplicam, dado o seu valor diminuto relativamente aos custos reais. Em termos percentuais:
QUADRO N.º 6
Quadro comparativo
(ver documento original)
Consideraram-se neste quadro:
a) O valor de cedência de 0,7 m2/m2 de Abc porque, sendo aproximado do valor encontrado nos loteamentos analisados - onde foi cedida uma área significativa, talvez não representativa da generalidade dos loteamentos - é o valor fixado no PDM e na actual Tabela de Taxas;
b) 50 euros como valor unitário das infra-estruturas gerais, correspondendo a cerca de 50% do valor encontrado para os investimentos (quadro n.º 2), já que estes englobam não só obra nova como conservação das existentes, tendo-se optado por contabilizar só o valor do investimento em obra nova.
3 - Princípio urbanístico proposto: encargo igual (proporcional à área de construção) para todas as operações urbanísticas.
A análise dos dados constantes nos quadros anteriores revela-nos que os promotores de construção não precedida de loteamento, ou de pequenos loteamentos, são extremamente beneficiados relativamente aos promotores de loteamentos de dimensão, que contribuem para a organização do território.
Esta situação é contraditória com os princípios da igualdade e equidade e também com o objectivo de promover as urbanizações e desincentivar as edificações não precedidas de loteamento.
O facto de as moradias estarem praticamente isentas de pagamento, contribui para a sua maior procura e dispersão, nomeadamente pelas freguesias rurais, em detrimento da recuperação de edifícios na cidade e centros urbanos das freguesias, aspecto que tem custos elevados ao nível das infra-estruturas.
Sendo certo que o valor das taxas e cedências tem influência no comportamento dos promotores, que optarão preferencialmente por soluções que lhes sejam mais favoráveis, e interessando fomentar os loteamentos com forma de garantir soluções mais integradas e harmoniosas, estas iniciativas, mais positivas para o ordenamento do território, não deverão ser oneradas: a haver diferenciação deveria ser beneficiadas estas e não aquelas.
Propõe-se, numa primeira fase, igualizar os encargos associados às diferentes operações, adoptando o princípio de que todo o tipo de operações (loteamentos que realizem obras de urbanização; loteamentos que não realizem obras de urbanização; edificações não precedidas de loteamento) tenham encargos de valor similar (proporcionais à área de construção), se referentes ao mesmo local.
Haverá que considerar que o valor dos encargos é diferente consoante a localização da operação, o que se deverá reflectir no valor das taxas a cobrar. Propomos que se continue a adoptar o critério da actual tabela de taxas, acrescentado de mais uma zona, cidade envolvente. Assim estabelecem-se: cidade centro, cidade envolvente área exterior à cidade, com e sem rede de esgotos domésticos, zonas industriais, comparáveis à área exterior à cidade com rede de esgoto doméstico. Acrescentam-se as restantes zonas, com ou sem rede de esgotos domésticos, por serem locais onde, apesar de não se pretender incentivar a construção, o nível de infra-estruturas ser muito reduzido, não se considerando razoável impor os mesmos encargos.
Poderá ainda diferenciar-se o valor do encargo em função da utilização.
Actualmente são previstas reduções ou isenções para os casos de:
Edificações de iniciativa privada ou cooperativa destinadas a habitação de custos controlados, edificações destinadas a indústrias transformadoras, a habitação própria e empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público.
Poderão agora ser considerados os casos de reconstrução ou remodelação de edifícios situados nas zonas consolidadas e de actividades comerciais ou industriais que se pretendam promover.
4 - Cenários financeiros (respeitando o princípio urbanístico)
Considerando o princípio urbanístico acima enunciado, apresentam-se, entre outras possibilidades, três cenários financeiros dos quais se adoptou o terceiro:
1.º Pagamento da totalidade dos encargos: infra-estruturas locais e gerais e respectivo terreno;
2.º Pagamento só da infra-estrutura local;
3.º Pagamento da infra estrutura local e do terreno para a infra-estrutura geral.
Apresenta-se no quadro n.º 7 os valores das infra-estruturas e terrenos considerados para as diferentes localizações:
QUADRO N.º 7
(ver documento original)
QUADRO N.º 8
(ver documento original)
II - Sobre os custos do procedimento técnico administrativo.
Para avaliação destes custos elegeram-se três tipos de processos (de média dimensão): de loteamento, de construção, e de emissão de autorização de utilização, com vistoria.
Esquematizou-se o circuito do processo e avaliou-se o tempo de cada tarefa, associando-a ao funcionário que a executa.
Com base no valor dos encargos mensais, municipais, relativos a cada tipo de funcionário, acrescidos de 1 euro relativo aos encargos com mobiliário, material, seguros, calculou-se o custo/hora de cada funcionário.
Afectou-se uma percentagem de 40% para consideração dos processos (de loteamento e construção) que são indeferidos, que têm aditamentos ou os que, por qualquer razão, não terminam com a emissão da licença ou autorização. Para os processos relativos a autorização de utilização, considerou-se uma percentagem de 25%.
Resultaram os valores constantes no quadro seguinte:
QUADRO N.º 9
(ver documento original)
Estes valores, relativos ao trabalho técnico e administrativo de processos que, autorizando o loteamento ou a construção correspondem a vantagens para o requerente, devem ser considerados no valor das taxas, de forma a assegurar a eficiência desse serviço.
III - Cenários jurídico para a regulamentação das taxas e cedência de terrenos
Actualmente, a legislação (Lei das Finanças Locais, Decreto-Lei n.º 555/99, e Decreto-Lei n.º 380/99) prevê a cedência de terrenos e o pagamento de taxas directamente relacionadas com a actividade urbanística, nos seguintes casos:
Taxa pela concessão de licenciamento, que respeita à contraprestação exigida aos particulares pela actividade administrativa de controle das actividades urbanísticas: corresponde à remoção do limite legal à possibilidade de edificação ou divisão do solo e ao pagamento (ou parte) do trabalho técnico-administrativo correspondente: apreciação dos projectos e emissão das respectivas licenças e alvarás. São devidas pelo licenciamento ou autorização de loteamentos de obras de urbanização e de execução de obras particulares;
Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, que corresponde à contrapartida pela realização dos investimentos municipais na construção, reforço e manutenção das infra-estruturas, equipamentos e espaços públicos. São devidas pelos promotores de loteamentos ou de construções a erigir em parcelas de terreno não decorrentes de loteamento;
Cedência de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos públicos ou compensação urbanística no caso de não se justificar qualquer equipamento ou espaço verde público no prédio a lotear. A cedência ou compensação urbanística é devida em loteamentos e em licenciamento de edifícios com impacte semelhante a loteamento.
Perante o presente enquadramento, poderão construir-se vários cenários para regulamentação das taxas e cedências, dos quais explicitaremos três, tendo sido adoptada a terceira hipótese:
1.º cenário - a situação actual (edital 34/99):
a) Loteamentos: são cobradas taxas pela emissão do alvará de loteamento, pelas infra-estruturas locais e infra-estruturas gerais e prevê-se a cedência de terreno para infra-estruturas e equipamentos; são descontados os valores das obras de infra-estruturas e do terreno cedido até aos valores correspondentes, fixados na tabela;
b) Construção não precedida de loteamento: é cobrada uma taxa única pela emissão da licença.
2.º cenário:
a) Loteamentos: manter a situação do 1.º cenário: taxas pela emissão do alvará, pelas infra-estruturas locais e gerais e cedência de terreno para infra-estruturas e equipamentos e descontos pelas obras feitas e terreno cedido;
b) Construção não precedida de loteamento: Taxas pela emissão da licença, pelas infra-estruturas e cedência de terreno, esta só no caso de construções com impacte semelhante a loteamento, conforme possibilidade prevista na legislação em vigor. Desconto do valor das obras e terreno cedido.
3.º cenário - encargo único:
Esta possibilidade está descrita no livro Perequação Taxas e Cedências, Administração Urbanística em Portugal da autoria de Jorge Carvalho e Fernanda Paula de Oliveira, correspondendo essencialmente à agregação das diferentes componentes pecuniárias num único encargo, encargo urbanístico, assumindo-o como o somatório das duas taxas e cedências, qualquer que seja o tipo de operação urbanística: loteamento ou edificação não precedida de loteamento;
Esta possibilidade ultrapassa as eventuais controversas jurídicas nas situações em que não ocorram obras realizadas pelo município directamente associáveis à operação urbanística que suscitou a aplicação da taxa;
O encargo urbanístico, de acordo com os autores:
Constituiria uma contrapartida pela prestação de um serviço, o do processamento técnico/administrativo municipal;
Constituiria uma contrapartida pela remoção do limite legal à possibilidade de urbanizar e ou edificar, com as consequentes vantagens concedidas;
Corresponderia a uma comparticipação nos custos das infra-estruturas gerais e locais (em terreno, obras iniciais, reforço e manutenção);...
IV - Problemática das empresas de rede quanto à ocupação/utilização do domínio público na vertente de controlo prévio da obra e aplicação de taxas.
Problema: (ver nota 1) (ver nota 2)
Empresas de rede: algumas empresas que actuam nos sectores económicos dos correios, das telecomunicações, do gás natural e da electricidade.
Saber:
Em que condições podem ocupar/utilizar o espaço público;
Possibilidade ou não de os municípios cobrarem taxas por essa ocupação/utilização.
Do Direito:
Conceito de empresas de rede (ou operadores) - é a designação que pode ser atribuída às empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica que, por si mesma, consiste em oferecer capacidades de utilização de uma rede a terceiros, ou que pelo menos exige a utilização de uma rede para fins próprios (suporte da prestação de serviços que a empresa está autorizada a fornecer);
Conceito de rede - uma infra-estrutura composta por meios - de natureza física ou imaterial - dispostos de forma organizada num determinado território e que permitem o encaminhamento de coisas ou de sinais de pontos determinados para outros pontos determinados dessa infra-estrutura.
Definição dos bens que integram o domínio público municipal (artigo 84/2 CRP - confia ao legislador a tarefa de definir quais os bens que integram o domínio público ... das autarquias locais).
Logo, cabe à lei indicar quais os bens ou as classes de bens que integram o domínio público.
Mas não há uma lei que, em geral, indique quais os bens ou classes de bens que integram o domínio público das autarquias (património autárquico).
Mas, não há dúvidas sobre a existência do domínio público municipal da circulação rodoviária e pedonal.
Ora, é este domínio que mais interessa nesta problemática, já que são as infra-estruturas que o integram, que em larga medida, suportam a instalação dos recursos das empresas de rede.
O direito municipal de propriedade pública (direito de propriedade sobre os bens do domínio público):
Núcleo típico do conteúdo de um direito de propriedade: entre outros poderes, os poderes de consentir o uso especial ou privativo da coisa e o poder de cobrar taxas por aquele uso;
Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária "as taxas assentam... na utilização de um bem do domínio público";
Nos termos do artigo 19.º, alínea c) da Lei das Finanças Locais "Os municípios podem cobrar taxas por ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio publico municipal e aproveitamento dos bens de utilidade publica" - reconhece expressamente aos municípios este poder.
Das empresas de rede:
As redes são infra-estruturas ou recursos de que as mesmas empresas carecem para exercer as actividades inscritas no respectivo objecto, por isso, a lei incrusta no âmbito da instalação de recursos, os direitos de:
a) Desencadear procedimentos de expropriação de imóveis por utilidade pública e a constituição de servidões administrativas sobre prédios particulares;
b) De ocupar e de utilizar bens do domínio público;
c) De aceder a infra-estruturas e aos recursos instalados por outras empresas de rede;
d) De partilhar recursos ou locais com outras empresas de rede.
Temos então os chamados "direitos de passagem" - direitos legais de aceder a prédios privados e de ocupar e utilizar bens do domínio público;
O suporte da instalação das infra-estruturas pode ser o solo (ex. para instalação de uma antena), o subsolo (ex. para passagem de um fio ou de uma conduta), ou o espaço aéreo (para o atravessamento de uma linha ou de um cabo);
Mas este direito de ocupar e utilizar o domínio público é um direito genérico que de forma alguma atribui ao beneficiário a faculdade de proceder imediatamente à ocupação ou utilização de bens públicos;
Estas faculdades só podem ser exercidas após a obtenção pelo interessado da competente licença municipal (os órgãos do município não têm oportunidade de se pronunciarem quanto ao "se", mas podem pronunciarem-se quanto ao "como");
A regra do licenciamento só não se verifica quando a lei prevê isenções ou na hipótese de a lei configurar em termos especiais o direito de ocupação.
Das taxas municipais pelo aproveitamento do domínio público municipal por parte das empresas de rede:
O direito de propriedade pública pressupõe o poder de cobrar taxas pela ocupação e utilização das coisas públicas;
Além do mais, nos termos da alínea c) do artigo 19.º da Lei das Finanças Públicas, os municípios podem cobrar taxas pela ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública;
Deste modo, os municípios estão em condições de cobrar legalmente taxas às seguintes empresas: TV Cabo, Gás de Portugal, operadores de redes públicas de telecomunicações, CTT, e EDA.
Vejamos: (ver nota 3)
TV Cabo - Legislação aplicável - Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro (define o regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo) e Portaria n.º 501/95, de 26 de Maio (Regulamento de Exploração de Redes de Distribuição de Televisão por Cabo).
Este quadro legal não atribui aos operadores de rede de distribuição por cabo direitos de ocupação e utilização do domínio público;
Gás de Portugal - também todas as empresas do grupo que actuam ao abrigo de concessões de transporte e distribuição de gás natural.
Legislação aplicável - bases anexas aos Decreto-Lei n.º 274-C/93, de 4 de Agosto e Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 374/89, na versão do Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro, artigo 12.º, n.º 1, alínea a) e artigo 23.º, alínea c).
Neste contexto, as concessionárias têm o direito de usar os bens do domínio público, no entanto não se estabelece qualquer isenção do pagamento das taxas municipais.
CTT - Correios de Portugal S. A.
Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro - atribui a concessão do serviço postal universal.
Pode dizer-se que a lei de bases da concessão confere um direito de ocupação e de utilização de bens públicos. No entanto, nenhum diploma isenta a empresa CTT do pagamento de taxas pela ocupação e utilização do domínio público.
Transporte e distribuição de energia eléctrica.
Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro - estabelece os princípios gerais da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e as condições a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP (alterado pelos Decreto-Lei n.º 297/86, de 19 de Setembro, Decreto-Lei n.º 341/90, de 30 de Outubro, Decreto-Lei n.º 17/92, de 5 de Fevereiro).
A distribuição de energia em baixa tensão compete ao municípios, que o podem fazer em regime de exploração directa ou em regime de concessão. No caso do município de Coimbra a distribuição é feita em regime de concessão à EDP, mediante o pagamento de uma renda anual, como contrapartida da afectação do património do município à exploração pela EDP.
Operadores de serviços móveis de telecomunicações.
Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho (Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações).
Neste quadro normativo, as entidades licenciadas para o estabelecimento de redes públicas de telecomunicações são titulares do direito de ocupação do domínio público, no entanto o seu exercício está dependente de licença e não beneficiam de qualquer isenção legal do pagamento das taxas devidas pela ocupação que fizeram dos bens públicos.
Mas há uma excepção ... a Portugal Telecom, Comunicações, S. A.
Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 40/5, de 15 de Fevereiro e Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto.
A PT é a concessionária do serviço público de telecomunicações e é gestora da rede básica de telecomunicações.
Beneficia da isenção de licenciamento municipal prevista no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e é, ainda o único operador a beneficiar de uma isenção legal do pagamento de taxas.
Pelo exposto, em geral, verifica-se que os municípios podem naturalmente cobrar as taxas, com fundamento na Lei das Finanças Locais e nos regulamentos municipais.
Mas ... no caso de a lei conceder isenção do pagamento de taxas a uma empresa, os municípios não podem proceder à respectiva cobrança pela ocupação e utilização dos bens públicos.
No entanto, esta isenção de pagamento de taxas levanta algumas questões jurídicas:
Desde logo, trata-se de uma solução discriminatória, que infringe o direito comunitário.
Eventual violação do princípio constitucional da igualdade, não se percebendo porque é que só esta empresa beneficia da isenção e não também para todos os outros operadores que oferecem redes públicas de telecomunicações.
Inconstitucionalidade orgânica - desde a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, que deixou de se verificar a inconstitucionalidade orgânica da disposição que previa a isenção.
Inconstitucionalidade material.
Da inconstitucionalidade
Com efeito, parece que esta disposição infringe:
O princípio da autonomia local, sobretudo na sua dimensão de autonomia patrimonial (cfr. artigo 238.º, n.º 1 da CRP)
A dimensão ou vertente patrimonial da autonomia local está implicada e é restringida pelas normas que concedem à PT a isenção de pagamento de taxas pela ocupação do domínio público municipal.
Com efeito, a isenção consubstancia uma restrição do direito de propriedade pública, na medida em que dele amputa o direito de obter receitas pela sua ocupação e utilização.
A regra de que as receitas das autarquias provenientes da gestão do seu património são receitas autárquicas obrigatórias (cfr. artigo 283.º, n.º 3 da CRP), devendo entender-se que esta norma impede a lei de retirar às autarquias o direito de arrecadarem receitas pela gestão do seu património.
Não se vislumbrando outros valores jurídico-constitucionais que justifiquem a isenção da PT pelo pagamento de taxas, parece que este tratamento de favor apenas visa proteger o interesse privado do lucro.
Ora, assim sendo, não haverá dúvidas que com a isenção da PT pelo pagamento de taxas se verifica uma restrição injustificada do princípio constitucional da autonomia local, bem como da garantia consagrada no art. 238, verificando-se, assim a inconstitucionalidade material da norma que isenta a PT do pagamento de taxas.
Mas ...
Contra-argumentação:
Toda a argumentação exposta até aqui pressupõe que o território onde as infra-estruturas das empresas de rede assentam faz parte do elenco de bens ou classes de bens que integram o domínio público municipal. Com efeito, a Constituição da República remete para a lei a definição em concreto de quais os bens que integram o domínio público municipal. No entanto, essa lei não existe.
É neste contexto que somos remetidos para o domínio público municipal da circulação rodoviária, tendo em conta que são as infra-estruturas deste que suportam a instalação dos recursos das empresas de rede.
Mas, há infra-estruturas de rede que não assentam na estrutura já existente da circulação rodoviária, utilizando, por exemplo, o espaço aéreo.
Ora, segundo Marcelo Caetano (in Manual de Direito Administrativo) o elenco dos bens do domínio público municipal está sujeito ao princípio da taxatividade: "...o carácter público das coisas deve resultar sempre de taxativo preceito legal ou do uso directo e imediato do público."
Ou seja, não se demonstrando que estamos perante um bem que integra o domínio público municipal, logo não se verifica a inconstitucionalidade da norma que isentou a PT de pagar taxas, porque também não violou o princípio da autonomia local (artigo 238.º, n.º 1 da CRP), nem a regra de que as receitas das autarquias provenientes da gestão do seu património são receitas autárquicas obrigatórias (artigo 283.º, n.º 3 da CRP).
Conclusão:
Todas as empresas de rede em análise estão sujeitas ao pagamento de uma contraprestação aos municípios - taxa ou renda -, sendo que a PT é a única empresa que goza de um regime de favor, encontrando-se expressamente isenta do pagamento das mesmas.
Pretende-se com o presente documento a compreensão da problemática das taxas urbanísticas e apresentação dos fundamentos que originem uma decisão sobre os valores e cenário jurídico a adoptar.
(nota 1) Nesta abordagem a problemática das empresas de rede a palavra "licenciamento" é usada no sentido de controlo administrativo.
(nota 2) Este trabalho teve por base o parecer jurídico elaborado pelo Dr. Pedro Gonçalves, a pedido da ANMP, a propósito da ocupação do domínio público municipal pelas empresas de rede (as condições de ocupação e, em especial, a questão da cobrança de taxas municipais pelo ocupação).
(nota 3) Sobre a situação actual da cada uma das empresas de rede esta ser elaborado um quadro comparativo quanto à ocupação/utilização do domínio público, na vertente de controlo prévio da obra e sujeição a taxas.