- 1 -A reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência da execução de obras ou outras acções, constitui encargo dos responsáveis pelos mesmos que, sem prejuízo da sua comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de quarenta e oito horas.
- 2 -Ultrapassado o prazo estipulado no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao dono da obra, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de comunicação prévia.
Artigo 163.º — Danos no espaço público
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004