Nas fachadas dos edifícios confinantes com espaços públicos, podem ser admitidas saliências relativamente ao plano das fachadas, nas condições estabelecidas neste Regulamento, se daí ocorrerem vantagens arquitectónicas ou urbanísticas reconhecidas, considerando-se, para o efeito, duas zonas: uma superior e outra inferior, separadas por um plano paralelo ao arruamento ou espaço público adjacente, cuja altura mínima acima do passeio ou espaço público é de 3 m, no mínimo podendo haver lugar ao pagamento de taxas por ocupação de espaço público.
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