- 1 -Os corpos e varandas salientes devem ser localizados na zona superior da fachada.
- 2 -Nas zonas da fachada em gaveto, admitem-se corpos e varandas salientes desde que não ultrapassem os planos definidos pelas saliências das fachadas confinantes.
- 3 -Os corpos e varandas salientes devem ser afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do respectivo balanço.
(ver documento original)
- 4 -O balanço permitido para os corpos e varandas salientes não deve ultrapassar 50% da largura do passeio existente, admitindo-se que o mesmo apenas possa ser ultrapassado se tal se justificar por razões de integração urbanística, sempre sem abranger a faixa de rodagem.
(ver documento original)
- 5 -Em situações de colmatação, só são admitidas saliências se forem imprescindíveis para o enquadramento tipológico do novo edifício na respectiva envolvente.
Artigo 25.º — Corpos e varandas salientes
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004