Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à actividade urbanística e de edificação do município, são consideradas as seguintes definições:
a) Alinhamento - projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios. Define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores, públicos ou privados;
b) Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal, nomeadamente garagens, arrumos ou apoio à fruição do respectivo logradouro, não constituindo unidade funcional ou título de propriedade autónomo;
c) Área bruta de construção (Abc) - somatório de todas as áreas de pavimentos existentes e a construir, acima e abaixo da cota de soleira com excepção de:
ca) Terraços e varandas;
cb) Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
cc) Áreas técnicas, designadamente, posto de transformação, central térmica, compartimento de recolha de lixo, casa de máquinas, depósito de água, central de bombagem;
cd) Áreas de estacionamento em cave, de acordo com a definição de cave constante no presente regulamento;
d) Área de impermeabilização (Ai) - somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo, incluindo caves, com a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
e) Área de implantação (AI) - área delimitada pela projecção horizontal do extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo da cota de soleira do edifício;
f) Arruamento ou rua: zona de circulação, podendo ser qualificado como automóvel, ciclável e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização. Inclui a(s) via(s) de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem. Sendo, em princípio, público pode, também, ser privado;
g) Baía de estacionamento - espaço destinado ao estacionamento de veículos, situado ao longo de um arruamento e a ele adjacente;
h) Balanço - a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada;
i) Cave - espaço enterrado total ou parcialmente, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições:
ia) Nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura deverá estar, em média, a menos de 0,90 m acima da cota do terreno adjacente;
ib) A cota do respectivo pavimento não poderá estar, em nenhum ponto de entrada, mais do que 0,20 m acima da cota do terreno adjacente;
j) Centro histórico - área(s) delimitada(s) em Plano Municipal de Ordenamento do Território e, ou em Plano de Urbanização, de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que deverá ser preservada, recuperada e valorizada;
l) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, e outros elementos acessórios. Nas zonas industriais, considera-se a linha do topo inferior da platibanda;
m) Corpo balançado - elemento saliente, avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício;
n) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento na entrada principal do edifício;
o) Edifício - construção independente que compreende uma ou várias divisões e outros espaços, coberta, limitada por paredes exteriores, destinada a ser utilizada como habitação e ou outros fins, integrando, no mínimo, uma unidade funcional;
p) Envolvente - porção de espaço, construído ou não, que rodeia ou envolve um monumento, edifício, conjunto de edifícios, espaços ou localidades;
q) Equipamento de utilização colectiva - edifícios ou instalações destinados à prestação e fruição de serviços à comunidade, nos domínios da saúde, educação, assistência social, defesa e segurança, protecção civil, gestão e exploração dos transportes colectivos e infra-estruturas; à prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente, mercados e matadouros, e à prática, pela comunidade, de actividades culturais, desportivas, religiosas, de recreio ou lazer. Podem ser públicos ou privados;
r) Espaço canal - área correspondente à instalação de infra-estruturas e ou correspondente a servidão ou elemento estruturante;
s) Espécies ou conjuntos vegetais notáveis - todos os indivíduos ou grupo de indivíduos de porte arbóreo ou arbustivo que devido às suas características botânicas e ornamentais se considerem ser de preservar;
t) Estado avançado de execução - considera-se, para os efeitos previstos no artigo 88.º do RJUE, quando apenas faltam executar trabalhos finais, como:
Pinturas e limpezas no interior dos edifícios, acabamentos exteriores, arranjos dos logradouros e de espaços públicos adjacentes ao edifício ou lote;
recolha dos materiais resultantes de demolições e limpeza da área;
u) Estudo urbanístico - proposta desenhada de ocupação do solo que, na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, integra os projectos de operações urbanísticas, visando os seguintes objectivos:
Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura rodoviária, do ordenamento do espaço público e equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;
Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor, em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução;
v) Estrutura verde - conjunto de espaços naturais e ou naturalizados, podendo constituir-se como áreas de recreio ou lazer, que asseguram a continuidade dos ecossistemas. Incluiu espaços públicos e privados;
x) Faixa de rodagem - parte do arruamento, constituída por uma ou mais vias de tráfego;
z) Fogo - unidade funcional destinada a habitação;
aa) Frente urbana - extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem;
bb) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, servem ou visam servir mais que uma operação urbanística;
cc) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta, e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade do promotor da operação urbanística;
dd) Logradouro - área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou estacionamento;
ee) Lote - área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento, ou área de terreno legalmente constituída, correspondente a uma unidade cadastral, confinante com o espaço público e destinada a edificação;
ff) Número de pisos - número total de andares sobrepostos, com excepção dos sótãos (caso estes correspondam a um simples aproveitamento do vão de cobertura) e das caves;
gg) Ocupação do espaço público - aproveitamento temporário do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para a realização de obras;
hh) Prédio - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano ou rústico;
ii) Quarteirão - conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos;
jj) Saliências ou corpos salientes - elementos construídos ou equipamentos que colocados no paramento de uma parede, lhe aumentam a projecção horizontal;
ll) Telas finais - peças escritas e desenhadas que correspondam, em rigor, à obra executada;
mm) Unidade funcional - cada um dos espaços de um edifício, associado a uma determinada utilização, agregando os lugares de estacionamento privado, os arrumos, ou outros elementos que prolonguem e complementam essa utilização;
nn) Utilização do espaço público - aproveitamento do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para estabelecimento, concessão, gestão e exploração, com carácter duradouro, de infra-estruturas de empresas de rede;
oo) Varanda - espaço total ou parcialmente aberto, adjacente aos compartimentos interiores de um edifício e complementares do uso daqueles;
pp) Via e espaço públicos - área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e, ou, veículos, bem como à qualificação e organização do território;
qq) Via de tráfego - espaço-canal ou extensão longitudinal do arruamento, destinada à circulação de uma única fila de veículos;
rr) Zona urbana - área que integra a cidade de Coimbra, os aglomerados e os núcleos, tal como definidos no Plano Director Municipal.