- 1 -A alteração do uso dos edifícios, nomeadamente de habitação para comércio ou serviços, está condicionada pela legislação em vigor no que se refere à segurança e salubridade e ainda:
- a)À compatibilidade dos novos usos com a função habitação existente no próprio edifício e nos edifícios adjacentes, nos termos do artigo 8.º;
- b)Ao cumprimento das regras de estacionamento definidas no presente Regulamento;
- c)À capacidade das vias de acesso, existente ou prevista;
- d)À vivência resultante, a fim de evitar ou diminuir os casos de excessiva terciarização das zonas habitacionais.
- 2 -Salvo situações de relevante interesse público, não é permitida a alteração da utilização integral de edifícios para fins não habitacionais.
- 3 -O projecto de alteração parcial da utilização de edifícios deve garantir a construção de uma caixa de escadas e ou espaços de circulação independentes.
- 4 -A instalação de comércio, serviços ou outros usos compatíveis com a habitação, só é permitida nos pisos térreos quando:
- a)Fique assegurado o acesso independente aos pisos superiores;
- b)Mantenha os vãos existentes, admitindo-se alterações que não comprometam a solução original ou que a beneficiem.
- 5 -Para além da ocupação do piso térreo, é permitida a coexistência de estabelecimentos de prestação de serviços e habitação no mesmo edifício, desde que cumulativamente, se cumpram as seguintes condições:
- a)O disposto no n.º 3;
- b)Os diferentes fins não se exerçam em pisos alternados;
- c)Os pisos superiores sejam destinados à habitação.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, está dispensada da apresentação do estudo justificativo previsto no artigo 39.º, a alteração do uso do rés-do-chão dos edifícios situados nos seguintes eixos:
- a)Sá da Bandeira, Tenente Valadim, Lourenço Almeida de Azevedo, Almeida Garrett, Alexandre Herculano, Oliveira de Matos, Castro Mattoso;
- b)Bernardo de Albuquerque;
- c)Figueira da Foz;
- d)Rua do Brasil, desde a Ladeira do Baptista (não incluída) até à rotunda da Makro;
- e)Rua dos Combatentes da Grande Guerra.
Artigo 31.º — Alteração da utilização dos edifícios
Vigente desde: 21/07/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/07/2004