- 1 -A fim de eliminar progressivamente as tubagens à vista, os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever:
- a)Espaços para colocação de equipamentos de infra-estruturas, nomeadamente, aparelhos de ar condicionado, exaustão, ventilação, aquecimento, chaminés e outros, de forma a que, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público;
- b)Calhas internas, para instalação dos cabos de telefones, TV, electricidade e outros, devendo ser requerida, às respectivas entidades, a mudança dos cabos para o interior daquelas.
- 2 -Os projectos dos edifícios plurifamiliares contemplarão uma única antena colectiva de TV, sendo interdita a instalação de antenas individuais.
Artigo 32.º — Colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004