- 1 -Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações, deve obedecer às seguintes condições:
- a)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 250 m de edifícios destinados a equipamentos de utilização pública, nomeadamente, escolas, centros de dia, centros de saúde, hospitais, clínicas, museus, teatros, cinemas, superfícies comerciais, instalações desportivas, de forma a garantir que o feixe de maior intensidade de radiação emitido não recaia sobre o recinto desses locais;
- b)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m de qualquer outra instalação de radiotelecomunicações;
- c)Respeitar um afastamento mínimo de 7 m do limite frontal e lateral do imóvel, quando instaladas em coberturas de edifícios;
- d)Não prejudicar, do ponto de vista estético e de segurança, o edifício, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos;
- e)Utilizar postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;
- f)Identificar correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da licença municipal;
- g)Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas, bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
- 2 -A estrutura de suporte de qualquer nova antena a instalar deve ser partilhável por qualquer operador.
- 3 -A licença municipal para instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações tem a validade máxima de dois anos renováveis.
- 4 -A Câmara Municipal pode mandar efectuar ou solicitar à operadora, medições, visadas pelo ICP - ANACOM, do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.
- 5 -Não se consideram abrangidas por este artigo as antenas de entidades públicas ou privadas de utilidade pública que prossigam fins de segurança ou saúde públicas.
Artigo 34.º — Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004