- 1 -As entidades com intervenção no espaço público devem fornecer, atempadamente, aos serviços municipais, os planos de utilização do espaço público e suas actualizações, para permitir o planeamento global, a coordenação e o acompanhamento das obras.
- 2 -Este plano não substitui o licenciamento municipal, a requerer, nos termos da subsecção II do presente capítulo.
Artigo 54.º — Organização e coordenação
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004