- 1 -As entidades competentes podem iniciar a execução das obras com carácter de urgência de imediato, devendo, o início das mesmas ser comunicado por escrito, podendo ser via fax ou por correio electrónico, até ao primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da intervenção.
- 2 -Sempre que a intervenção exija a interrupção do trânsito a comunicação da situação deve ser feita de imediato à Polícia de Segurança Pública e à Polícia Municipal.
Artigo 61.º — Início das obras com carácter de urgência
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004