- 1 -Sempre que não for cumprido o disposto nesta secção e o estipulado no alvará de licenciamento, pode a Câmara Municipal embargar a obra, parcial ou totalmente.
- 2 -São ainda motivos de embargo da obra:
- a)Utilização de material de aterro com características desadequadas;
- b)Deficiente compactação de aterro;
- c)Reposição incorrecta do pavimento;
- d)Incumprimento dos prazos aprovados ou regulamentares;
- e)Ausência ou deficiente sinalização;
- f)Utilização de meios técnicos desadequados;
- g)Falta de condições de segurança;
- h)Incorrecto acondicionamento de materiais;
- i)Danificação ou deterioração da área envolvente.
- 3 -Em caso de embargo, é da responsabilidade do dono da obra a manutenção das condições de trânsito para veículos e peões, podendo a Câmara Municipal substituir-se-lhe, nos termos previstos neste Regulamento.
Artigo 68.º — Embargo
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004