- 1 -Até à recepção definitiva da obra são da inteira responsabilidade da entidade promotora os prejuízos que advenham, para o interesse público ou para terceiros, por causa imputável à realização dos trabalhos e sua manutenção.
- 2 -Sempre que, no decorrer do prazo de garantia de cinco anos, previsto no n.º 2 do artigo 69.º, se verifiquem anomalias que prejudiquem a normal circulação do trânsito, a correcção deve ser realizada no prazo máximo de setenta e duas horas, sem prejuízo da colocação imediata da devida sinalização e protecção.
- 3 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior a Câmara Municipal pode substituir-se ao dono da obra, nos termos previstos neste Regulamento.
Artigo 71.º — Garantia da obra
Vigente desde: 21/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2004