- 1 -A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal se, da análise do projecto de arquitectura ou, não existindo projecto aprovado porque ao tempo da construção não exigível, da vistoria ao edifício, assim se concluir.
- 2 -Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, consideram-se condições para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:
- a)Prédio estar legalmente constituído;
- b)Não ser necessário a sua divisão através de um processo de loteamento;
- c)Não se verificar a existência de obras não licenciadas;
- d)Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha, ou possa vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;
- e)As garagens ou os lugares de estacionamento privado, devem ficar integrados nas fracções que os motivaram, na proporção regulamentar;
- f)As garagens em número para além do exigido neste Regulamento, podem constituir fracções autónomas;
- g)Os espaços físicos destinados ao estacionamento colectivo privado, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote, não podem constituir fracções autónomas, devendo ficar incluídos nos espaços comuns do edifício;
- h)Não podem considerar-se fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, nem o vão do telhado.
Artigo 90.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004