- 1 -Sem prejuízo de outro regime admitido por lei, as taxas previstas no presente Regulamento são pagas:
- a)No momento de entrega do pedido, as previstas nos artigos 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º;
- b)Por fases, nos momentos da entrega do pedido e do levantamento da documentação solicitada, as previstas nos artigos 109.º, 113.º, 114.º e 115.º
- 2 -Os actos administrativos, alvarás e outros documentos referidos no número anterior, não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.
- 3 -A requerimento do interessado a Câmara Municipal pode permitir o fraccionamento do pagamento das taxas previstas, até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.
- 4 -Só é possível o fraccionamento referido no número anterior quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 25 000 euros.
- 5 -A primeira prestação é paga com o pedido de emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução, seguro-caução, ou garantia bancária, de valor correspondente às prestações seguintes.
- 6 -O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes e dá lugar à imediata execução da garantia indicada no n.º 5.
- 7 -O pagamento é feito, no máximo, em seis prestações, acrescidas de juros à taxa legal, sempre que o seu vencimento ocorra depois de 12 meses a contar da emissão do alvará.
- 8 -O pagamento pode ser efectuado por cheque visado.
Artigo 99.º — Regime de pagamento
Vigente desde: 21/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2004