- 1 -Poderá a Câmara Municipal, atendendo a razões de interesse público, nomeadamente a execução de obras, a realização de eventos culturais, recreativos ou comemorativos, ordenar a suspensão temporária de feira, fixando o prazo por quanto se deve manter.
- 2 -A suspensão temporária da realização de feira não afeta a titularidade da autorização para o exercício da atividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.
- 3 -A suspensão temporária da realização de feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional das taxas pagas previamente, nos casos em que isso se aplique.
- 4 -A suspensão será devidamente publicitada, com 10 dias úteis de antecedência, salvo situações imprevisíveis, por meio de edital.
Artigo 15.º — Suspensão temporária da realização de feiras
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021