Regulamento de Comércio não Sedentário 2020
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro e ulteriores alterações, os artigos 10.º e 15.º da Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual.
Âmbito e objeto
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Exercício da Atividade
O exercício do comércio a retalho não sedentário só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos do presente Regulamento, bem como aos vendedores ambulantes selecionados, nas zonas e locais autorizados para tal pelo Município de Vila Nova de Cerveira.
Título de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante
Documentos
(Revogado.)
Registo de feirantes e vendedores ambulantes
É competência da DGAE organizar e manter atualizado o registo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional.
Proibições no comércio a retalho não sedentário
Comercialização de géneros alimentícios
Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Comercialização de animais
Autorização para realização de feiras
Realização de feiras por entidades privadas
A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidos no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual.
Feiras do Município de Vila Nova de Cerveira
Realizam-se no Município de Vila Nova de Cerveira, as seguintes feiras:
Suspensão temporária da realização de feiras
Locais de venda
Local, dia e período de funcionamento
Verão: Entre as 06h30 m e as 21.00 horas.
Inverno: Entre as 07h30 e as 20.00 horas.
Instalação nos lugares de terrado
Levantamento da feira
Atribuição de espaços de venda
Adjudicação de lugares
Da hasta pública
Do procedimento da hasta pública
Direito à ocupação do terrado
Transferência do direito à ocupação do terrado
Desistência do direito à ocupação do terrado
Troca de locais de venda
A troca de locais de venda entre feirantes não é permitida. A única forma de atribuição de espaços de venda é de acordo com os artigos 20.º a 25.º deste regulamento.
Do direito à ocupação do terrado pelos produtores primários
Do direito à ocupação do terrado pelos artesãos
Locais de venda
A Feira de Artes e Velharias dispõe de 50 locais de venda.
Local, dia e período de funcionamento
Âmbito da feira
O âmbito da Feira de Artes e Velharias abrangerá os seguintes itens indicados:
Horário e montagem
Atribuição de espaços de venda
A atribuição dos espaços de venda far-se-á, com as devidas adaptações, de acordo com o estipulado nos artigos 20.º a 27.º, do presente regulamento.
Direitos e deveres gerais dos feirantes
Dever de assiduidade
Obrigações da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal:
Horários
Locais de venda ambulante
Locais proibidos
Zonas de proteção
Limitação do número de vendedores ambulantes
Atribuição licença de venda ambulante de peixe fresco
Admissão ao sorteio
Do ato público
Do procedimento do ato público
Direito à venda ambulante de peixe fresco
Transferência do direito à venda ambulante de peixe fresco
Desistência do direito à venda ambulante de peixe fresco
O titular do direito de venda ambulante de peixe fresco que dele queira desistir, deve comunicar o facto, por escrito, em carta registada, à Câmara Municipal, com pelo menos 60 dias de antecedência.
Deveres e obrigações
No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os vendedores ambulantes:
Proibições
É interdito aos vendedores ambulantes:
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual, constitui ainda contraordenação a violação das seguintes normas do Regulamento:
a) A ocupação de lugares sem a respetiva licença de ocupação de lugar de terrado referida no artigo 24.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 500 (euro) até ao máximo de 3000 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1750 (euro) até ao máximo de 20 000 (euro) no caso de pessoa coletiva;
b) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado, em incumprimento do estipulado no n.º 7 do artigo 24.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 250 (euro) até ao máximo de 3000 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1250 (euro) até ao máximo de 20000 (euro), no caso de pessoa coletiva;
c) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído, em incumprimento do disposto nos números 3 e 4 do artigo 18 e alíneas b) e n) do artigo 35.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;
d) A não apresentação da licença de ocupação de lugar do terrado quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras, em incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 300 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa coletiva;
e) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira quer aquando do levantamento do mesmo, em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 19.º e alínea c) do artigo 35.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;
f) A utilização de árvores, mobiliário urbano ou equipamento privado de terceiros para a fixação de toldos e tendas, bem como danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço da feira, em incumprimento do disposto na alínea d) do artigo 35.º constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;
g) O incumprimento pelo feirante ou colaboradores das orientações que lhes tenham sido dadas pelos funcionários municipais da feira ou outros agentes em serviço na feira, em incumprimento do disposto na alínea l) do artigo 35.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;
h) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, em incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;
i) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira, em incumprimento do disposto na alínea k) do artigo 35.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;
j) Apresentar-se no desempenho da atividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas, desde que devidamente comprovado pelas entidades credenciadas para o efeito, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;
k) Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira, ou nas vias que lhe dão acesso, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;
l) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto da feira, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;
m) Impedir ou aconselhar os compradores a não efetuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;
n) O incumprimento do horário, normas de instalação e levantamento da feira e circulação de veículos, em desrespeito com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 18.º, nos números 1 e 2 do artigo 19.º e nos números 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 33.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;
o) A exposição ou utilização de materiais de exposição em desrespeito pelo disposto nos números 6 e 7 do artigo 33.ª, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;
p) A venda ambulante em horário em desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 37.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;
q) A venda ambulante em locais em desrespeito pelo disposto nos artigos 39.º, 40.º, e 41.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 250 (euro) até ao máximo de 3000 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1250 (euro) até ao máximo de 20 000 (euro), no caso de pessoa coletiva;
r) A venda ambulante de peixe fresco sem a respetiva licença de venda ambulante de peixe fresco, em desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 47.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 500 (euro) até ao máximo de 3000 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1750 (euro) até ao máximo de 20 000 (euro) no caso de pessoa coletiva;
s) A não apresentação da licença de venda ambulante de peixe fresco, quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras, em incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 300 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa coletiva;
t) A violação das proibições relativas ao trânsito dispostas nas alíneas a), b) e c) do artigo 51.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 750 (euro), no caso de pessoa coletiva;
u) A violação da proibição de sujar a via ou espaço público disposta na alínea d) do artigo 51.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;
v) A violação da proibição de utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante, disposta na alínea h) do artigo 51.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;
x) A violação das proibições relativas à forma de publicitar ou às práticas comerciais desleais dispostas nas alíneas j), k) e l) do artigo 51.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa coletiva;
y) O incumprimento por parte dos produtores primários, das obrigações constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º constitui contraordenação punível com coima graduada de 25 (euro) até ao máximo de 75 (euro);
z) A venda de produtos por parte dos produtores primários que não sejam da sua própria produção, comprovada pela inspeção referida no n.º 2 do artigo 28.º ou pela análise dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo, constitui contraordenação punível com coima graduada de 25 (euro) até ao máximo de 75 (euro).
2 - Os feirantes e os vendedores ambulantes são responsáveis, para efeitos contraordenacionais, pela atuação dos seus colaboradores.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos nas alíneas do número um, serão elevadas ao dobro, não podendo, contudo, exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
5 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.
6 - Em caso de negligência, os valores referidos na alínea p), do n.º 1, são reduzidos para metade.
Sanções acessórias
Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente
Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º do presente regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.
Apreensão provisória de objetos
Competência para instrução e aplicação de coimas
Receita das coimas
As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem a favor do município.
Normas supletivas
Norma revogatória
A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, são revogados o regulamento da feira semanal de Vila Nova de Cerveira e o regulamento de venda ambulante de Vila Nova de Cerveira.
Anexos
Fazem parte integrante deste regulamento os seguintes anexos:
Anexo I - Planta de localização dos diversos setores de venda da feira semanal;
Anexo II - Licença de Ocupação de Terrado;
Anexo III - Folha de quantidades para os produtores primários;
Anexo IV - Licença de venda ambulante de peixe fresco.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias depois da sua publicação
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