- 1 -O titular do direito de ocupação do terrado que dele queira desistir, deve comunicar o facto, por escrito, em carta registada, à Câmara Municipal, com pelo menos 60 dias de antecedência.
- 2 -Quando a comunicação a que se refere o número anterior não for feita, considera-se que o feirante continua a ocupar o lugar na feira, e que, como tal, é responsável pelo pagamento das respetivas taxas.
Artigo 26.º — Desistência do direito à ocupação do terrado
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021