- 1 -Além de estarem obrigados ao cumprimento do disposto nas alíneas a), b), d) e e), do n.º 1, do artigo 21.º do presente regulamento, salvo a exceção do n.º 6 do mesmo artigo, por forma a comprovar a autenticidade da produção própria, os produtores primários ficam ainda obrigados a:
- a)Preencher uma folha de quantidades de modelo igual ao anexo III deste regulamento, e entregá-la aos fiscais no final de cada feira, ou quando solicitada;
- b)Entregar mensalmente aos fiscais, a documentação comprovativa da aquisição das matérias-primas, no caso daqueles produtores primários que procedam à transformação.
- 2 -O Município reserva o direito de, através de inspeção às áreas de produção, poder comprovar, com parecer fundamentado do médico veterinário municipal, a produção própria de cada produtor primário.
Artigo 28.º — Do direito à ocupação do terrado pelos produtores primários
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021