É interdito aos vendedores ambulantes:
- a)Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas e veículos;
- b)Impedir ou dificultar o trânsito e acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;
- c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
- d)Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais suscetíveis de ocupar ou sujar a via ou espaço público;
- e)Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;
- f)O exercício da atividade fora do local e do horário autorizado;
- g)Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;
- h)Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações;
- i)Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações;
- j)Utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
- k)Utilizar práticas comerciais desleais.