- 1 -O Presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da Lei, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas a que haja lugar relativamente a contraordenações que ocorram no recinto da feira e nos locais de venda ambulante.
- 2 -À entidade competente, para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior, incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
Artigo 57.º — Competência para instrução e aplicação de coimas
Vigente desde: 08/01/2021
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