Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o/a requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- b)Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica - os agregados familiares ou o indivíduo isolado, cujo rendimento per capita (Rpc) seja igual ou inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:
- i)Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou;
- ii)Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);
- c)Pensão social - para efeitos de determinação da capitação e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social, indexada à carreira contributiva, com menos de 15 anos;
- d)Rendimento per capita (Rpc) - o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e os encargos a dividir pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar, de acordo com a fórmula prevista no artigo 10.º;
- e)Rendimento líquido - valor do rendimento do agregado familiar ou do indivíduo isolado, após a dedução das contribuições para a Segurança Social ou outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos, podendo considerara-se:
- i)Rendimentos de trabalho dependente - consideram-se os rendimentos do indivíduo e dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios e pagamento do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS);
- ii)Rendimentos empresariais e profissionais - os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;
- iii)Rendimentos de capitais - os rendimentos definidos no artigo 5.º do CIRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sendo certo que se considera como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o individuo ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante;
- iv)Rendimentos prediais - os no artigo 8.º no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do/a requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
- v)Incrementos patrimoniais - o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
- vi)Pensões - consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões;
- vii)Prestações sociais - todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de carácter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
- viii)Apoios à habitação - consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada;
- f)Rendimento mensal - corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo/a requerente ou pelo seu agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 7.º, ainda que isentos de tributação;
- g)Rendimento mensal do agregado familiar: resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;
- h)Despesas dedutíveis - corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 9.º;
- i)Economia comum - considera-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda, que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido;
- j)Indivíduos isolados - são considerados indivíduos isolados, conforme disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, as crianças e os jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados, sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.