- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do/a requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Incrementos patrimoniais;
- e)Pensões:
- i)Prestações sociais;
- ii)Rendas temporárias ou vitalícias;
- iii)Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
- iv)Pensões de alimentos;
- f)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- g)Bolsas de formação e de estudo.
- 2 -Os rendimentos a considerar reportam aos três meses anteriores à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.
- 3 -Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do individuo/agregado familiar, deve ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 8.º — Rendimento elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita
Vigente desde: 09/01/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/01/2023