Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio Económico de Carácter Eventual a Agregados Familiares Carenciados
Objeto
Este Regulamento estabelece as condições de acesso a prestações pecuniárias de caráter eventual, a seguir designado também por apoio económico, a pessoas ou agregados familiares carenciados em situação de emergência social e de risco social, no âmbito da transferência de competências no domínio da Ação Social para o Município de Monchique.
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 12.º, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social, da Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, que regula os termos de operacionalização da transferência de competências para as Câmaras Municipais, em matéria de Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com o desígnio de reforçar, de forma significativa, a eficiência e rigor da concessão de apoios sociais públicos e o Despacho n.º 9817-A/2021, de 8 de outubro, que publica, em anexo, o mapa com os encargos anuais e com as competências descentralizadas no âmbito da ação social e demais alterações.
Âmbito de aplicação
Princípios
A atribuição do apoio económico, nos termos previstos no presente regulamento, rege-se pelos princípios da subsidiariedade, da justiça, da igualdade, da equidade, da imparcialidade e transparência e da colaboração com os particulares.
Natureza dos apoios
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
Beneficiários/as e condições de acesso
Rendimento elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita
Capitação e valor de referência
Para efeitos do apoio previsto no presente Regulamento o rendimento mensal per capita do agregado familiar é apurado de acordo com a seguinte fórmula:
C = (RMAF - DFMAF)/N
sendo que:
C = Capitação;
RMAF = Rendimento mensal do agregado familiar;
DFMAF = Despesas fixas mensais do agregado familiar;
N = Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo (contabilizam-se todos os elementos presentes ou temporariamente ausentes desde que a razão da ausência seja por motivos de: Educação, Formação Profissional, Hospitalização/Tratamento e colocação em instituição).
Instrução do processo
Deveres dos indivíduos ou agregados familiares
Os indivíduos/famílias beneficiários de apoios económicos de caráter eventual têm de:
Exclusão do agregado familiar
Consideram-se elementos excluídos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
Coordenação técnica
É da competência do/a coordenador/a do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social acompanhar a instrução do processo e elaborar a proposta de apoio económico sobre a informação técnica a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, para submissão à decisão da Câmara Municipal, verificado o respetivo cabimento orçamental.
Decisão
Modo de atribuição
Cessação de direito ao apoio económico
Confidencialidade
Todas os elementos envolvidos no SAAS devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos/as requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Código do Procedimento Administrativo, pela lei em vigor pela matéria a que se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.
Disposição transitória
Até à efetivação das transferências de verba destinadas à ação social e respetiva inscrição no orçamento municipal, não há lugar à atribuição dos benefícios económicos constantes no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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