Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)"Atividade de comércio a retalho", a atividade de revenda ao consumidor final, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
- b)"Atividade de comércio a retalho não sedentária", a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
- c)"Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária", a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
- d)"Vendedor ambulante", a pessoa, singular ou coletiva, que exerça de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos de feiras;
- e)"Espaço de venda", a área demarcada pela câmara municipal para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário;
- f)"Atividade sazonal", aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo, posteriormente, a sua utilidade.