- 1 -É proibido o exercício de prestação de serviços da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, nos seguintes locais:
- a)Situados a menos de 50 metros do edifício sede do município, das sedes das juntas de freguesia, dos tribunais, de igrejas, de estabelecimentos de ensino, de unidades hospitalares e de saúde e de imóveis classificados como de interesse público ou municipal, salvo as exceções previstas no artigo 22.º;
- b)Situados a menos de 100 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos ou exerçam atividade similar, salvo as exceções previstas no artigo 22.º;
- c)Situados a menos de 500 metros dos mercados e feiras municipais, no respetivo horário de funcionamento, salvo as exceções previstas no artigo 22.º
- 2 -A câmara municipal, ouvidas as juntas de freguesia e as associações representativas do comércio no município de Santo Tirso, pode estabelecer outras zonas onde é restringido, condicionado ou proibido o exercício de prestação de serviços da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, publicitando-as na internet, no sítio institucional do município, e por edital afixado nos locais de estilo.
Artigo 20.º — Restrições à prestação de serviços da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022