- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, à violação das condições estabelecidas no presente regulamento, a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes e a prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário, é aplicável o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
- 2 -A violação do disposto nos n.os 3 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
- 3 -A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
- 4 -A violação das demais disposições legais estabelecidas no presente regulamento constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
- 5 -A tentativa e negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 6 -Em tudo quanto não se encontre previsto no RJCE, aplica-se, subsidiariamente, o Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 26.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022