- 1 -Nenhuma obra pode ser iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique qual o tipo de solução preconizada para os resíduos produzidos na mesma, bem como os meios e equipamentos a utilizar e o local de vazadouro, para o que deve preencher o impresso modelo constante em anexo a este Regulamento.
- 2 -Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea i) do Artigo 5.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.
Artigo 29.º
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023