Aprova a Postura de Resíduos Urbanos e Higiene Pública do Concelho de Paredes
A presente Postura resulta da competência atribuída ao Município designadamente pelo teor da alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e línea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro na sua redação atual; da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 159/99 de 14 de setembro; dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro; do Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro; da Lei n.º 23/96 de 26 de julho na sua atual redação; da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, na sua atual redação.
O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a definição do sistema e gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município de Paredes bem como a higiene e limpeza públicas, da competência da Câmara Municipal.
Define-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz, ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.
Entende-se por Resíduos Sólidos Urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:
São considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:
O Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:
1:
Da remoção
No Local de Produção
Os projetos de reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de edifícios plurifamiliares devem, em conformidade com o previsto no artigo 35.º do Regulamento de Urbanização e Edificação em vigor no Concelho, possuir um dos sistemas de deposição definidos no artigo anterior, salvo se tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.
As instalações onde se encontram equipamentos de incineração de resíduos sólidos devem obedecer ao preceituado na legislação aplicável designadamente o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de setembro.
A deposição seletiva pode ser realizada por intermédio de:
Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição seletiva:
Os horários de colocação na via pública dos recipientes de deposição definidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º são definidos pelos competentes serviços municipais, devendo ser publicitados através de edital específico.
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
Dos produtores referidos no artigo anterior podem aqueles cujos resíduos se encontram definidos na alínea a), c) e g) do artigo 5.º, acordar com a Câmara Municipal de Paredes a realização dessas atividades, mediante o pagamento das concernentes tarifas.
O pedido será dirigido, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Paredes, devendo possuir os seguintes elementos:
No caso de não haver equipamento de deposição ou este não ser compatível com os modelos utilizados pelo Município de Paredes, pode ser solicitado o seu aluguer à Câmara Municipal de Paredes, devendo, neste caso, a tarifa prevista no artigo 23.º incluir os respetivos custos.
Cabe à Divisão de Ambiente a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos do artigo 25.º, onde são analisados os seguintes aspetos:
A Câmara Municipal de Paredes pode suspender, em qualquer altura, a prestação do serviço acordado correspondente à presente secção, sempre que haja quaisquer importâncias em dívida.
É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:
Só é permitida a descarga dos resíduos cujas características correspondam às mencionadas na autorização referida no artigo anterior, mediante verificação no local de descarga.
Nas ruas, largos e demais lugares públicos é proibido:
Nos jardins, parques públicos e outras zonas objeto de arranjo como rotundas, é especialmente proibido:
Salubridade e limpeza de terrenos urbanos
Com área até 50 m2 - (euro)
Com área de 51 a 100 m2 - (euro)
Com área de 101 a 200 m2 - (euro)
Com área de 201 a 300 m2 - (euro)
Com área de 301 a 400 m2 - (euro)
Com área de 401 a 600 m2 - (euro)
Com área superior a 600 m2 - (euro)
Com área até 50 m2 - (euro)
Com área de 51 a 100 m2 - (euro)
Com área de 101 a 200 m2 - (euro)
Com área de 201 a 300 m2 - (euro)
Com área de 301 a 400 m2 - (euro)
Com área de 401 a 600 m2 - (euro)
Com área de 601 a 800 m2 - (euro)
Com área superior a 800 m2 - (euro)
Com área até 150 m2 - (euro)
Com área de 151 a 250 m2 - (euro)
Com área superior a 250 m2 - (euro)
Com área até 200 m2 - (euro)
Com área de 201 a 400 m2 - (euro)
Com área de 401 a 600 m2 - (euro)
Com área de 601 a 800 m2 - (euro)
Com área de 801 a 1000 m2 - (euro)
Com área superior a 1000 m2 - (euro)
São os seguintes os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis:
Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir da interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Com a entrada em vigor da presente postura ficam revogadas todas as normas regulamentares que contrariem o respetivo conteúdo.
A presente Postura foi aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal do dia 24 de fevereiro de 2023 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Declaração nos termos do artigo 29.º - Frente
(ver documento original)
Declaração nos termos do artigo 29.º - Verso
(A Preencher pelos Serviços da Câmara Municipal de Paredes)
(ver documento original)
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