- 1 -As tarifas devidas pelo serviço a prestar em função dos acordos referidos no artigo 23.º, serão pagas sempre antecipadamente e determinado o seu valor, caso a caso, pelo executivo municipal.
- 2 -A descarga de resíduos prevista no artigo 31.º e seguintes está sujeita ao pagamento antecipado das correspondentes tarifas, a definir pelo executivo municipal.
Artigo 45.º
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023