- 1 -Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 3 m de outra tabuleta previamente licenciada.
- 2 -A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público só será consentida se forem observadas as seguintes distâncias:
- a)Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo - 3 m no caso de existir passeio e 5,5 m nas restantes situações;
- b)Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio - 0,50 m;
- c)Distância do bordo exterior das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício deverá ter em consideração as características da rua e situar-se entre 0,50 m e 1 m.
Artigo 25.º — Condições de aplicação das tabuletas
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004