- 1 -A dimensão das bandeirolas tem como limites:
- a)1,20 m de altura por 0,80 m de largura como limites máximos;
- b)1 m de altura por 0,60 m de largura como limites mínimos.
- 2 -Poderão ser licenciadas, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, bandeirolas com outras dimensões, desde que não se ponha em causa a visibilidade da sinalização de trânsito nem o ambiente e a estética dos locais.
Artigo 32.º — Dimensões das bandeirolas
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004