Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio.
Objecto e âmbito de aplicação
Conceito de publicidade
Licenciamento
Pedido de licenciamento
Elementos complementares
Pareceres
Condicionamentos e proibições ao licenciamento
Publicidade nas vias municipais
Indeferimento
Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:
Audiência dos Interessados
Antes da decisão final sobre o pedido de licenciamento, deve proceder-se à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Decisão final
Prazo e renovação da licença
Obrigações do titular da licença
Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:
Revogação da licença
A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal, sempre que:
Licenciamento cumulativo
Nos casos em que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, deve esta ser requerida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.
Remoção
Publicidade abusiva
Custos de remoção
Os custos da remoção da publicidade e dos respectivos suportes ou materiais serão sempre suportados pela entidade responsável pela sua afixação, inscrição ou difusão.
Taxas
Isenções
Definições e dimensões
Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
Condições de aplicação de chapas
A aplicação de chapas com mensagens publicitárias, não pode ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
Condições de aplicação de placas
Condições de aplicação das tabuletas
Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
Condições de instalação
Dimensão dos painéis
Outras disposições
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por :
Dimensões das bandeirolas
Condições de instalação
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por cartaz, dístico colante e outros semelhantes, todo o meio publicitário constituído por papel ou outro material similar.
Condições de aplicação
Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes, nos seguintes locais:
Definição
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por toldo toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a galerias, arcadas, vãos de portas, janelas, vitrines e montras.
Condições de aplicação e de manutenção
Definição
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
Condições de aplicação
A colocação de anúncios a que se refere o artigo anterior sobre o espaço do domínio público deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:
Estrutura, responsabilidade e seguro
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora toda a difusão de mensagens publicitárias que utilize altifalantes ou outra aparelhagem, de som através de emissões directas na ou para a via ou espaço público.
Condições de licenciamento
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade móvel, a inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em:
Limites
Autorização e seguro
Residência, sede e delegação
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade aérea a afixação, inscrição ou difusão temporária de mensagens publicitárias em:
Condições de licenciamento
Licenciamento
Definição
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe à fiscalização e polícia municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.
Infracções ao Código da Publicidade
Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, nos termos e para os efeitos aí previstos.
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
Planos de pormenor
Os planos de pormenor ou outros planos de ordenamento, a vigorar na área do município de Coimbra, poderão estabelecer disposições específicas sobre meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, em complemento às disposições do presente Regulamento.
Direito subsidiário
Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à Lei Geral, ao Código do Procedimento Administrativo e aos Princípios Gerais de Direito.
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Municipal de Publicidade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 6 de Novembro de 2001 (edital n.º 158/2001), bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Tabela de taxas
Taxas
A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias previstas no Regulamento Municipal de Publicidade, está sujeita ao pagamento das taxas constantes da presente Tabela.
Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes
Telas, painéis, mupis e semelhantes
Área exterior à cidade (identificada e delimitada no Plano Director Municipal em vigor);
Na cidade de Coimbra;
Nas seguintes vias principais: Avenida da Lousã, Avenida do Dr. Mendes Silva, Avenida de Fernando Namora, Avenida de Elísio de Moura, Avenida de António Portugal, Avenida de Gouveia Monteiro, Avenida da Guarda Inglesa, Avenida de Inês de Castro e restantes troços das circulares internas e externas e Estrada da Cidreira (antiga EN 111-1).
Bandeirolas
Bandeirolas, por metro quadrado ou fracção:
Faixas, pendões e outros semelhantes
Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes
Toldos
Toldos por metro quadrado ou fracção da mensagem publicitária e por ano - 15 euros.
Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes
Publicidade sonora
Publicidade móvel
1 - Unidades móveis publicitárias, por unidade:
a) Por ano - 2000 euros;
b) Por mês - 350 euros.
2 - Veículos e ou atrelados ou outros meios de locomoção:
a) Transportes públicos, por unidade:
Por ano - 500 euros;
Por mês - 70 euros.
b) Táxis, por viatura:
Por ano - 50 euros;
Por mês - 7,5 euros.
c) Veículos privados:
cc) Veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou mistos, por viatura - por ano - 75 euros;
ccc) Veículos pesados de passageiros, de mercadorias ou mistos, por viatura - por ano - 100 euros.
d) Outros meios de locomoção terrestre, por unidade - por ano - 50 euros.
Publicidade aérea
Máquinas de venda automática
Máquinas de venda automática, por unidade:
Outros suportes publicitários
Campanhas publicitárias de rua
Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares do uso e costume.
3 de Junho de 2004. - O Vereador, Nuno Miguel Marta Oliveira Silva Freitas.