- 1 -A colocação de toldos terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística e obedecerá às seguintes condições:
- a)Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,40 m, nem exceder 2 m;
- b)Qualquer parte dos toldos deve ficar a, pelo menos, 2,50 m acima do passeio ou da soleira da porta;
- c)A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.
- 2 -É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza.
Artigo 37.º — Condições de aplicação e de manutenção
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004