- 1 -Sempre que o suporte publicitário utilizado na publicidade móvel exceda as dimensões do veículo, atrelado ou outro meio de locomoção, é obrigatoriamente junta ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento, uma autorização para esse efeito, emitida pela entidade competente, a qual deverá estar em conformidade com o disposto no Código da Estrada.
- 2 -Após o deferimento do pedido, o levantamento do alvará fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.
- 3 -É obrigatória a colocação, em local visível, do número do alvará e da identificação do respectivo titular.
Artigo 45.º — Autorização e seguro
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004