- 1 -A afixação, inscrição ou difusão de mensagens que não tenha sido precedida de licenciamento, constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 1500 euros para pessoas singulares e de 300 euros a 3000 euros para pessoas colectivas.
- 2 -A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 750 euros para pessoas singulares e de 200 euros a 1500 euros para pessoas colectivas.
- 3 -A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 1250 euros para pessoas singulares e de 300 euros a 2500 euros para pessoas colectivas.
- 4 -A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito, constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 1500 euros para pessoas singulares e de 400 euros a 3000 euros para pessoas colectivas.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de 15 dias, após a recepção da notificação da infracção identificar outrem.
- 6 -Para efeitos das contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo, entende-se que os proprietários ou titulares de outros direitos sobre bens do domínio privado que neles permitam a afixação, inscrição ou difusão de publicidade não licenciada, agem em comparticipação com o anunciante ou com quem por este for identificado nos termos do número anterior.
- 7 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações, nos termos aí estabelecidos.
- 8 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores é da competência do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 53.º — Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 23/07/2004
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Em vigor desde 23/07/2004